DECRETO Nº 63.661, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968.

Inclui pessoal da extinta Coordenação da Mobilização Econômica em funções de extranumerários-mensalistas do antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, afim de dar cumprimento ao julgado do Tribunal Federal de Recursos na Apelação Civil nº 13.461 – Distrito Federal e tendo em vista o que consta do Processo nº 27.725, de 1968 – DASP,

DECRETA:

Art. 1º São considerados incluídos no artigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na mesma situação em que se encontravam na extinta Coordenação da Mobilização Econômica, a partir da vigência do Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945, os servidores Renato Carlos Porto, Flaminio Gomes de Alencastro, Hélio Figueiras, Adolpho Jaymovich, Renê Bastos de Miranda, Dirceu Rodrigues de Almeida e Ruy Coelho Bastos.

Art. 2º O pessoal relacionado no artigo anterior é considerado ocupante de funções de extranumerários-mensalistas, a partir de 1º de março de 1946, na Parte Suplementar da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, criada pelo Decreto nº 20.921, de 5 de abril de 1946, de acôrdo com a seguinte classificação:

Nome

Função

Referência

Renato Carlos Porto (falecido em 16 de julho de 1961)..........................................................

Fiscal-Médico

XIX

Flamínio Gomes de Alencastro.......................

Assessor-Econômico

XVIII

Dirceu Rodrigues de Almeida.........................

Cinegrafista

XVIII

Hélio Filgueiras...............................................

Fiscal

XV

Adolpho Jaymovich.........................................

Fiscal

XV

René Bastos de Miranda.................................

Fiscal

XV

Ruy Coelho Bastos.........................................

Fiscal

XV

Art. 3º A partir da vigência da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, as Referências XIX e XVIII, indicadas no artigo anterior, passam à Referência 23 e a XV passa a 22.

Art. 4º As funções indicadas no artigo 2º passam a integrar a Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerários-Mensalistas do antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a partir da vigência do Decreto nº 29.069, de 30 de dezembro de 1950, e consideradas incluídas no Anexo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, por classificar; devendo o referido Ministro fornecer os elementos necessários ao enquadramento respectivo.

Art. 5º Os salários do pessoal de que trata êste decreto são os previstos no Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, com as alterações posteriores previstas em lei.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Edmundo de Macedo Soares