decreto nº 63.670, de 21 de novembro de 1968.

Dá nova redação ao art. 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, e reabre prazo para habilitação de corretores de seguro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dêste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Edmundo de Macedo Soares