decreto nº 63.670, de 21 de novembro de 1968.
Dá nova redação ao art. 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, e reabre prazo para habilitação de corretores de seguro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dêste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Edmundo de Macedo Soares