DECRETO Nº 63.675, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968.
Concede à emprêsa Italcable Servizi Cablografici Rariotelegrafici e Radioelettrici-Societá per Azioni autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único – É concedida à empresa Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici-Societá per Azioni, com sede na cidade de Roma – Itália, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 62.101, de 11 de janeiro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira, elevado de NCr$1.120.000,00 (um milhão cento e vinte mil cruzeiros novos) para NCr$1.157.000,00 (um milhão, cento e cinqüenta e sete mil cruzeiros novos), por meio da correção monetária dos valores do ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, bem como através do aproveitamento de Reservas, consoante resolução adotada pelo Conselho de Administração, em reunião realizada a 26 de junho de 1968, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 22 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares