DECRETO Nº 63.678, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968.

Mantém a concessão outorgada à Rádio Cultura de Poços de Caldas S.A., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora, em onda tropical, na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8°, item XV, letra a da mesma Constituição e o que consta no Processo n° 346-67, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decreta:

Art. 1º Fica mantida até 27 de agôsto de 1972, nos têrmos do artigo 117 da Lei n° 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) combinado com o artigo 177 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a concessão outorgada à Rádio Cultura de Poços de Caldas S.A., pelo Decreto n° 32.580 de 14 de abril de 1953, para estabelecer na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda tropical.

Parágrafo único. O novo contrato decorrente da concessão mantida pelo presente ato obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de sua nulidade de pleno direito.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1968; 147° da Independência e 80° da República.

A. Costa e Silva

Carlos F. de Simas