DECRETO Nº 63.709, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968.

Cassa a concessão da Rádio Clube de Votuporanga Limitada e restabelece o seu funcionamento, mediante autorização de aumento de potência de seus transmissores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra “a”, da mesma Constituição e o que consta na Exposição de Motivos nº 640, de 28 de agôsto de 1968, do Ministério das Comunicações,

decreta:

Art. 1º É declarada a cassação nos têrmos do artigo 60 letra “b” da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, combinando com o artigo 133, letra “c” do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da concessão outorgada à Rádio Clube de Votuporanga Limitada, pelo Decreto número 54.078, de 31 julho de 1964, publicado no Diário Oficial de 27 de agôsto de 1964, para estabelecer na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, na freqüência de 1.200Kc/s e potência de 1kw durante o dia e 250watts à noite, por ter infringindo respectivamente, o disposto na letra “f” do artigo 64, e nº 30, do artigo 122 da Lei número 4.117 e do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão acima mencionados.

Art. 2º Fica autorizado, nos têrmos do artigo 106 do Regulamento dos serviços de radiodifusão, à mesma Emissora permissionária dos Serviços de Radiodifusão Sonora, em onda média, na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo, operando na freqüência de 680 KHz/s, a aumentar a potência de seus transmissores de 100watts para 1kw durante o dia 250 watts à noite, com a freqüência de 1.200 Kc/s.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Carlos F. de Simas