DECRETO Nº 63.712, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968.

Extingue os Distritos de Colonização de Duque de Caxias e de Santa Cruz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o art. 70 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), conceituou o Distrito de Colonização como uma unidade de grande porte constituída de três ou mais Núcleos Coloniais;

CONSIDERANDO que, os Distritos de Colonização de Duque de Caxias e de Santa Cruz, criados pelo Decreto número 60.314, de 7 de março de 1967, deixaram de apresentar as condições mínimas exigidas pelo dispositivo legal mencionado no item anterior;

CONSIDERANDO que, em sua quase totalidade, os Núcleos Coloniais que compõem os referidos Distritos já se encontram emancipados e incorporados à jurisdição dos respectivos Municípios, com exceção apenas para uma pequena fração do Núcleo Colonial de Santa Alice, denominada Gleba Cacaria, componente do Distrito e Colonização de Santa Cruz; e

CONSIDERANDO, finalmente, que a manutenção daqueles Distritos de Colonização vem acarretando onerosos encargos financeiros para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, consumindo vultosos recursos que poderão ser liberados para investimento em outros projetos de maior interêsse para o desenvolvimento da agricultura e para a execução da própria Reforma Agraria,

Decreta:

Art. 1º Ficam extintos os Distritos de Colonização de Duque de Caxias e de Santa Cruz, criados pelo decreto nº 60.314, de 7 de março de 1967.

Parágrafo único. Os Núcleos Coloniais que compõem os Distritos de Colonização extintos por este Decreto, e cujas as glebas já estejam emancipadas em sua totalidade, são considerados incorporados à vida autônoma dos respectivos municípios e desvinculado de qualquer subordinação administrativa ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Art. 2º Continua incorporado ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o Núcleo Colonial de Santa Alice, como remanescente do Distrito de Colonização de Santa Cruz.

Parágrafo único. O Núcleo Colonial mencionado neste artigo subsiste como unidade de operação apenas enquanto não for emancipada a gleba Cacária, devendo, também ser extinto oportunamente.

Art. 3º Os recursos financeiros liberados em conseqüência deste Decreto serão aplicados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na execução de outros projetos de interêsse específico da Área Prioritária do Rio de Janeiro.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Raymundo Bruno Marussig