DECRETO Nº 63.726, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.
Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 60.436, de 13 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, Inciso II, da Constituição do Brasil,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º; o art. 18 (caput); o § 2º do art. 21; o § 1º do art. 23; o § 2º do art. 27; o art. 31; os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33; o § 3º do art. 34; o parágrafo único do art. 35; os artigos 37, 38 e 41; as letras a, b, c, d e e do art. 46; a letra b do art. 48; as letras a, b, c, d e e do art. 49; as letras a e b do art. 51; os Incisos III e IV do art. 70; os inciso IV e V do art. 72; os §§ 1º e 2º do art. 78; o § 1º do art. 80; os Incisos III, IV, e V do art. 92; os Incisos V, VI e VII do art. 93; os artigos 94, 105 e 106 (caput) e o art. 128, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 60.436, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. As atribuições especiais e as de ordem geral do PSCFN serão estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 18. A praça até a graduação de 1º SG, inclusive, é designada pelo símbolo FN seguido de número fixo, abreviatura da graduação, abreviatura de especialidade (se tiver) e nome.
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Art. 21 .....................................................................................................................................
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§ 2º Tôdas as Instruções referentes aos Cursos de que trata êste Artigo e não constantes dêste Regulamento serão baixadas pelo Comandante-Geral do CFN, nas quais estarão previstas entre outras, matriculas, trancamentos, rematrículas, freqüência, índices mínimos, locais de funcionamento e duração.
Art. 23 ....................................................................................................................................
§ 1º Serão matriculados no Curso de que trata êste artigo todos os RC, nas épocas reguladas pelo Plano Geral de Instrução (PGI) do CFN e de acôrdo com o previsto nas Instruções do Comando-Geral do CFN de que trata o § 2º do Art. 21 dêste Regulamento.
Art. 27 ....................................................................................................................................
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§ 2º As praças não habilitadas à matrícula no Curso em causa serão licenciadas ao término do compromisso de tempo.
Art. 31. Os Cursos de Subespecialização, para atender às necessidades do serviço, serão regulados por Instruções do Comando-Geral do CFN.
Art. 33 ....................................................................................................................................
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§ 2º Por conveniência do serviço a crédito do Comando-Geral do CFN, os Sargentos do Quadro de Comunicações (CN) poderão ser indicados para o Curso de Aperfeiçoamento de Eletrônica (ET) previsto no Art. 5º do Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 60.433, de 13 de março de 1967.
§ 3º Serão indicados para a matricula nos Curso de que trata êste artigo os 2º SGs dos diverso Quadros de Especialistas aprovados no CoPrel ou Exame se Seleção correspondente, em ordem de antigüidade e de acôrdo com as disponibilidades e necessidades do serviço.
§ 4º Por conveniência do serviço poderão ser indicados para os Cursos de que trata êste artigo os 3º SGs que possuam todos os requisitos exigidos à promoção a 2º SG.
§ 5º Não poderão ser matriculados em Cursos de Aperfeiçoamento os SGs que, por ocasião da chamada à matricula, estejam respondendo a processo ou Conselho de Disciplina.
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Art. 34 .....................................................................................................................................
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§ 3º As praças cuja matricula fôr trancada pela causa do Inciso III dêste artigo e às praças inabilitadas no Curso, será concedida uma Segunda matricula; o segundo trancamento o licenciamento das praças ao término do compromisso de tempo ou, se já tiverem estabilidade, impedirá definitivamente o acesso.
Art. 35 ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os Cursos de que trata êste artigo serão criados de acôrdo com as necessidades do serviço e serão regulados por instruções do Comando-Geral do CFN.
Art. 37. O adestramento do PSCFN é conduzido nas organizações do CFN, de acôrdo com diretiva baixada pelo Comando-Geral do CFN.
Art. 38. Para atender às necessidades do serviço, poderão ser estabelecidos nas OM do CFN, estágios de adestramento, para os fins a que se destinam.
Art. 41. Cada mês de condenação por crime de caráter culposo ou multa correspondente, equivale, para fins de promoção ou renovação de compromisso, a uma pena disciplinar de dez (10) dias de prisão rigorosa, e por contravenção penal, a uma pena disciplinar de dez (10) dias de prisão simples, sendo laçada a condenação na Caderneta-Registro, seguida de equivalência de que trata êste artigo.
Art. 46 ....................................................................................................................................
a) Excelente - cinco (5) pontos;
b) Muito bom - quatro (4) pontos;
c) Bom (Normal) - três pontos;
d) Aceitavél - dois (2) pontos;
e) Deficiente - um (1) ponto.
Art. 48 .....................................................................................................................................
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b) Conceito Médio - Muito bom - quatro (4) pontos.
Art. 49 .....................................................................................................................................
a) Execentes - cinco (5) pontos;
b) Muito bom - quatro (4) pontos;
c) Bom (Normal) - três (3) pontos;
d) Aceitável - dois (2) pontos;
e) Deficiente um (1) ponto;
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Art. 51 .....................................................................................................................................
a) Aptidão para o Mando - Muito bom - quatro (4) pontos;
b) Aptidão média na graduação - quatro vírgula cinco (4,5) pontos (Excelente - cinco (5) pontos).
Art. 70 ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................III - Aptidão para o Mando, média a graduaçào igual ou superior à notas três (3);
IV - ter nota igual ou maior que três (3) no Conceito Médio.
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Art. 72 .....................................................................................................................................
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IV - aptidão para o Mando média na graudação igual ou superior a nota quatro (4).
V - ter nota igual ou maior que quatro (4) no Conceito médio.
Art. 78 .....................................................................................................................................
§ 1º A junta de Saúde ou o Médico Perito Isolado encaminhará os têrmos de Inspeção de Saúde ao CGFN (via DSM, quando se trata de reclassificação de especialidade, transferência para a reserva ou reforma, licenciamento ou expulsão), participando à OM o resultado da inspeção.
§ 2º Nas inspeções de saúde para engajamento, reengajamento e curso, do Têrmo de Inspeção de Saúde, quando o examinado fôr Apto, será remetido diretamente à Unidade interessada, que o anexará ao requerimento ou outro documento, conforme o caso, e o encaminhará ao CGCFN.
Art. 80 .....................................................................................................................................
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§ 1º As praças que estiverem indicadas em inquérito policial-militar ou respondendo a processo no fôro Militar só serão desligadas do Serviço Ativo a conclusão do inquérito ou processo, exceto no caso do Inciso VII dêste Artigo em que serão desligadas imediatamente.
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Art. 92 .....................................................................................................................................
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III - Possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente”;
IV - Possuírem dois (2) ou mais conceitos “:Deficiente” ou ”Aceitável”;
V - Possuírem dois (2) ou mais conceitos ”Deficiente”, “Aceitavel” ou “Bom (Normal)”;
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Art. 93 .....................................................................................................................................
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V - os SGs que possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente”;
VI - os SGs que possuírem dois (2) ou mais conceitos ”Deficiente” ou “Aceitável”;
VII - os SGs que possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente”, “Aceitável”, ou “Bom (Normal)”;
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Art. 94. Ao CGCFN competirá organizar e apresentar no Plano de Licenciamento Anual, a Cota Compulsória em cada graduação de cada Quadro de Especialidade de modo que a permanência em cada uma das graduações de 3º SGs, 2ª SG e 1º SG não exceda de seis (6) anos
Art. 105. As praças de graduação inferior a 3º SG não podem usar bigodes e os Suboficiais e Sargento só o poderão fazer, mediante permissão do Comandante-Geral do CFN.
Art. 106. A praça que se julgar necessitada de usar cabelo, barba ou bigode encobrir lesão deformaste, só o poderá fazer, mediante permissão do Comandante-Geral do CFN.
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Art. 128. SPC e os Cabos com menos de dez (10) anos de serviço na data da entrada em vigor dêste Regulamento, concorrerão obrigatoriamente aos dois (2) primeiros concursos de admissão do Curso de Formação de Sargento. Findo êsse prazo as praças que não tiverem sido aproveitadas ou não tiverem concorrido, serão licenciadas do Serviço Ativo da Marinha”.
Art. 2º Ficam acrescentados aos artigos 33 e 42, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais aprovado pelo Decreto nº 60.436, de 13 de março de 1967, mais um parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 33 ..................................................................................................................................
§ 6º Os 3º SGs e 2º SGs que, em caráter definitivo, declararem não desejar cursar Aperfeiçoamento ficam definitivamente incapazes para o acesso a 1º SG.
Art. 42 ....................................................................................................................................
§ 5º Para fins de engajamento e reengajamento, a avaliação do comportamento considerada e a do semestre imediatamente anterior ao do término do compromisso”.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
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