DECRETO Nº 63.762, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1968.
Autoriza a emprêsa alemã Prakla Gesellschaft für Praktische Legerstaitensforschung a operar no território nacional com avião de sua propriedade, em serviços contratados com a PETROBRÁS S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na forma do artigo 2º da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949, tendo em vista o que consta do Processo número MME-1.652-68,
Decreta:
Art. 1º É concedida autorização à emprêsa Prakla - Gesellschaft Für Praktische Lagerstatenforschung, de Hannover, Alemanha, para juntamente com a sua consorciada brasileira Prakla Representações Técnicas de Geofísica S.A. operar no território nacional com avião de sua propriedade nos serviços de reconhecimento aeromagnetométrico da plataforma continental, trechos do litoral compreendido entre Caravelas e Canavieiras, na Bahia, entre Nativo e foz do Rio Doce no Espírito Santo, e entre o Arroio Chui e Pôrto Alegre, no Rio Grande do Sul, constantes do Contrato celebrado pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, em 21 de agôsto de 1968.
Art. 2º A autorização de que trata êste Decreto compreende, exclusivamente os serviços mencionados no artigo 1º, previstos no contrato celebrado com a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS, e vigorará durante o tempo que fôr considerado necessário à sua execução.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
José Costa Cavalcanti