DECRETO Nº 63.792, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968.

Autoriza a cessão da área de terra, que menciona, à Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, e

CONSIDERANDO ser da conveniência da União ceder, sob o regime do Decreto-Lei nº 9.760 de 1946, ao Govêrno do Estado de São Paulo uma área de terras do domínio da União, acrescida das respectivas construções e os móveis que as guarnecem;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo, por seu turno, doará à União a Ilha Anchieta, a fim de ali ser instalado um quarentenário destinado a animais em trânsito para exportação e importação,

decreta:

Art. 1º A União cede, sob condições, ao Govêrno do Estado de São Paulo, numa área de terras situada no município de Botucatu, no Estado de São Paulo, com 884 alqueires paulistas, acrescida das benfeitorias ali existentes, bem como com os móveis que as guarnecem.

Art. 2º A área cedida tem as seguintes confrontações:

Fazenda Santa Maria, Sucessores de Luiz Angeli, José Coelho, Fazenda Santana, Fazenda Morro Vermelho, Fazenda São Bento, Moacir Vilela, Fazenda Belém do Vale, Ribeiro Capiava, Sucessores de D. Sartori e Sítio Boa Esperança.

Art. 3º O objetivo da cessão será a utilização pela Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado de São Paulo, para ali serem instaladas, em definitivo, as disciplinas de aplicação dos cursos de Medicina de aplicação dos cursos de Medicina-Veterinária e Ciências Agronômicas.

Parágrafo único. A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, elaborará, com órgãos de pesquisas do Ministério da Agricultura, Convênio de Pesquisas integradas que visarão dar prosseguimento a trabalhos ali em andamento.

Art. 4º A cessão será formalizada através de contrato perante a Delegacia do Serviço de Patrimônio da União no Estado de São Paulo, e tornar-se-á nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.

Parágrafo único. Do têrmo de cessão, que valerá como estrutura pública, constarão os elementos necessários à sua transcrição no registro geral de imóveis.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Raymundo Bruno Marussig