DECRETO Nº 63.802, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.
Redistribui, com os respectivos ocupastes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, cargos originarias das extintas Serviços de Navegação da Amazonas e da Administração do Pôrto do Pará (SNAPP) e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e da outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes os servidores,
I - originários do extinto Serviço de Navegação da Amazônia e da Administração do Pôrto do Pará (SNAPP)
Oficial de Administração, nível 14
1. Nazaré Gonçalves Machado.
Escriturário, nível 10
1. Francisca Sales de Souza.
2. Geny de Oliveira Bentes.
3. Irene Seráficio de Assis Carvalho.
4. Lisbella de Almeida Lins.
5. Maria do Carmo Mattos de Sampaio.
Motorista, nível 10
1. Raimundo Farias Pereira.
Auxliar de Artifice, nível 5
1. Manoel Alves da Silva.
Servente, nível 5
1. Raimundo Damasceno Costa.
II - originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal
Oficial de Administração, nível 12
1. Álvaro de Souza Borges.
2. Carmem Cinira Albuquerque.
3. Dinorah Viana Ramos.
4. José Ribeiro.
5. Jaquareci de Mattos.
6. Jandira Pereira da Silva.
7. Jorge Zenaide Vaz Pinto.
8. José Jorge Novas.
9. Luiz Sérgio Alcântara Duarte Pinto
10. Maria Lúcia Ferreira Tavares.
11. Minerverino José da Rocha Filho.
12. Oromar Aleixo da Cunha.
13. Roberto Carneiro Puga.
14. Romeu Baptista de Andrade.
15. Valério Cruz de Oliveira.
Guarda, nível 14
1. Altameiro Américo de Oliveira.
Gaurda, nível 12
1. Dilemando Pinto Guedes de Morais.
Guarda, nível 10
1. Newton Alexandrino da Silva.
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionarias movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores de que trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios existentes para êsse fim do Ministério dos Transportes.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Edmundo de Macedo Soares