DECRETO Nº 63.809, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de Algodão, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Mamona e Milho da Região Setentrional da safra de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona e milho, da Região Setentrional da safra de 1969, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente decreto-lei, atendidas as condições do presente decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos, expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º Conceitua-se por região Setentrional os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º:

I - Algodão em Pluma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 34 (trinta e quatro) a 36 (trinta e seis) milímetros, do tipo 3 (três) ou “Bom”, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1968, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II -  Arroz em Casca - Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca, do subtipo a, dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, das especificações constantes dos Decretos ns. 28.098 e 50.814, respectivamente, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

III - Farinha de Mandioca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de farinha de mandioca grossa do tipo 1 (um) conforme especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de algodão, com tolerância mínima de amido de 80% (oitenta por cento);

IV - Feijão Macaçar - Saco de 60 (sessenta) quilos de feijão do tipo 3 (três) da classe vermelha miúdo, conforme as especificações constantes da Portaria nº 41 de 24 de janeiro de 1964, do Ministério da Agricultura, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

V - Feijão mulatinho - Saco de 60 (sessenta) quilos tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto número 7.260, de 28 de maio de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

VI - Mamona - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de baga de mamona do tipo base, excluídas as variedades pretas observadas as especificações que vierem a ser estabelecidas pela comissão de financiamento da Produção para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

VII - Milho - Saco de 60 (sessenta) quilos de milho do grupo “mole” do tipo 3 (três), das especificações constantes do Decreto número 54.858, de 3 de novembro de 1964, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente acondicionada em sacaria nova de juta.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aso demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições acima fixadas.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º dêste Decreto serão realizadas com produtores ou suas Cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, se estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das referidas operações, será necessários que êstes comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos básico estabelecidos nas tabelas anexas ao presente Decreto ou nas instruções da Comissão de financiamento, da produção, de que trata o parágrafo único artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Os fabricantes de farinha de mandioca e os beneficiadores de algodão só poderão gozar das operações de financiamento, quando comprovarem o pagamento ao produtor de, no mínimo NCr$1,30 (um cruzeiro nôvo e trinta centavos) por 50 (cinqüenta) quilos de raíz de mandioca e NCr$7,50 (sete cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por arrôba de 15 (quinze) quilo de algodão em caroço do tipo 3 (três) fibra 34/36 mm, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive de impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural, em qualquer localidade dos Estados mencionados no § 3º do Artigo 1º dêste Decreto.

Art. 4º Os limites, prazos e demais condições de financiamento, inclusive normas e padrões de classificação dos produtos, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias á execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposição em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. Costa e Silva

Raymundo Bruno Marussig

As tabelas a que se refere o parágrafo 1º do artigogo 1º foram publicadas no D.O de 16-12-68