DECRETO Nº 63.843, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dá nova redação ao artigo 33 do Regulamento para a Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto número 62.162, de 22 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, Inciso II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 33 do Regulamento para a Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto nº 62.162, de 22 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Ficam equiparados para todos os efeitos:
a) ao Curso de Comando e Estado-Maior (C-CEM) previsto neste Regulamento o atual Curso de Comando e Estado-Maior (CO-COM);
b) ao Curso Superior de Guerra Naval (C-SGN) previsto neste Regulamento os atuais: Curso Superior de Comando (CO-Sup), Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Sup-FN) e os Cursos Especiais de Direção de Serviços e Estado-Maior para Engenheiros (CO-Esp-EN), Intendentes (CO-Esp-IM) e Médicos (CO-Esp-Md).
Parágrafo único. Entende-se por “cursos atuais”, para aplicação do presente artigo, aqueles previsto no Regulamento da Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto número 52.494, de 19 de setembro de 1963”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1963; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald