Decreto nº 63.866, de 19 de dezembro de 1968.

Abre, ao Ministério da Agricultura, o crédito suplementar de NCr$121.000,00 (cento e vinte e um mil cruzeiros novos) para refôrço de dotações consignadas no Orçamento vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e a autorização contida no artigo 11 da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Agricultura, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, o crédito suplementar de NCr$121.000,00 (cento e vinte um mil cruzeiros novos), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 5.03, a saber:

5.03.06

- Departamento de Promoção Agropecuário

 

 

 

NCr$

133.2.0343

- Manutenção do Estabelecimento Rural de Tapajós

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.2.0.0

- Transferências Correntes

 

3.2.5.0

- Salário-família

 

01.00

- Pessoal Civil ........................................................................................

51.000,00

5.03.07

- Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária

 

134.2.0352

- Coordenação da Política de Defesa Sanitária Vegetal e Animal

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.4.0

- Encargos Diversos ..............................................................................

15.000,00

5.03.10

- Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Norte

 

131.2.0386

- Execução da Política de Pesquisa e Experimentação

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.2.0.0

- Transferências Correntes

 

3.2.5.0

- Salário-família

 

01.00

- Pessoal Civil ........................................................................................

6.000,00

5.03.14

- Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Centro Sul

 

132.2.0406

- Execução da Política de Pesquisa e Experimentação

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas .........................................................

49.000,00

Art. 2º A despesa decorrente da execução do presente Decreto será atendida mediante contenção de igual quantia, nos recursos a seguir discriminados:

5.03.07

- Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária

 

134.2.0352

- Coordenação da Política de Defesa Sanitária Vegetal e Animal

NCr$

3.0.0.0

- Despesa correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas .........................................................

49.000,00

3.1.2.0

- Material de Consumo ..........................................................................

10.000,00

3.1.3.0

- Serviços de Terceiros ..........................................................................

5.000,00

3.2.0.0

- Transferências Correntes

 

3.2.5.0

- Salário-família

 

01.00

- Pessoal Civil ........................................................................................

57.000,00

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 11968, 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão