Decreto nº 63.868, de 19 de Dezembro de 1968.
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 63.536, de 4 de novembro de 1968, que dispõe sôbre abertura de um crédito suplementar ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto nº 63.536, de 4 de novembro de 1968, que abriu um crédito suplementar ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação, para a seguinte redação:
“Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação, o crédito suplementar de NCr$22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil cruzeiros novos), para refôrço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 5.05.00, a saber:
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| NCr$ |
5.05.11 | - Departamento Nacional de Educação |
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252.1.0504 | - Expansão e Aperfeiçoamento progressivo da rêde nacional de ensino primário através de convênios diretos com os Estados, Distrito Federal e Territórios para atendimento aos Estados, Município, entidades públicas e excepcionalmente, com entidades privadas de ensino gratuito.......................................... | 22.200.000,00 |
| Acre.............................................................................................. | 71.280,00 |
| Alaogas......................................................................................... | 525.591,00 |
| Amapá.......................................................................................... | 61.824,00 |
| Amazonas..................................................................................... | 295.416,00 |
| Bahia............................................................................................ | 2.032.767,00 |
| Ceará............................................................................................ | 1.586.178,00 |
| Distrito Federal............................................................................. | 657.657,00 |
| Espírito Santo............................................................................... | 458.667,00 |
| Goiás............................................................................................ | 871.992,00 |
| Guanabara.................................................................................... | 1.046.529,00 |
| Maranhão..................................................................................... | 1.240.668,00 |
| Mato Grosso................................................................................. | 330.165,00 |
| Minas Gerais................................................................................ | 2.163.843,00 |
| Pará.............................................................................................. | 521.235,00 |
| Paraíba......................................................................................... | 821.799,00 |
| Paraná.......................................................................................... | 1.710.522,00 |
| Pernambuco................................................................................. | 1.334.520,00 |
| Piauí............................................................................................. | 590.733,00 |
| Rio de Janeiro.............................................................................. | 895.554,00 |
| Rio Grande do Norte.................................................................... | 378.972,00 |
| Rio Grande do Sul........................................................................ | 1.575.882,00 |
| Rondônia...................................................................................... | 119.544,00 |
| Roraima........................................................................................ | 92.904,00 |
| Santa Catarina.............................................................................. | 408.276,00 |
| São Paulo..................................................................................... | 2.138.103,00 |
| Sergipe......................................................................................... | 269.379,00 |
4.0.0.0 | - Despesas de Capital |
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4.1.0.0 | - Investimenos |
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4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Proramação Especial......................... | 22.200.000,00 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão