Decreto nº 63.868, de 19 de Dezembro de 1968.

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 63.536, de 4 de novembro de 1968, que dispõe sôbre abertura de um crédito suplementar ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto nº 63.536, de 4 de novembro de 1968, que abriu um crédito suplementar ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação, para a seguinte redação:

“Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação, o crédito suplementar de NCr$22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil cruzeiros novos), para refôrço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 5.05.00, a saber:

 

 

NCr$

5.05.11

- Departamento Nacional de Educação

 

252.1.0504

- Expansão e Aperfeiçoamento progressivo da rêde nacional de ensino primário através de convênios diretos com os Estados, Distrito Federal e Territórios para atendimento aos Estados, Município, entidades públicas e excepcionalmente, com entidades privadas de ensino gratuito..........................................

22.200.000,00

 

Acre..............................................................................................

71.280,00

 

Alaogas.........................................................................................

525.591,00

 

Amapá..........................................................................................

61.824,00

 

Amazonas.....................................................................................

295.416,00

 

Bahia............................................................................................

2.032.767,00

 

Ceará............................................................................................

1.586.178,00

 

Distrito Federal.............................................................................

657.657,00

 

Espírito Santo...............................................................................

458.667,00

 

Goiás............................................................................................

871.992,00

 

Guanabara....................................................................................

1.046.529,00

 

Maranhão.....................................................................................

1.240.668,00

 

Mato Grosso.................................................................................

330.165,00

 

Minas Gerais................................................................................

2.163.843,00

 

Pará..............................................................................................

521.235,00

 

Paraíba.........................................................................................

821.799,00

 

Paraná..........................................................................................

1.710.522,00

 

Pernambuco.................................................................................

1.334.520,00

 

Piauí.............................................................................................

590.733,00

 

Rio de Janeiro..............................................................................

895.554,00

 

Rio Grande do Norte....................................................................

378.972,00

 

Rio Grande do Sul........................................................................

1.575.882,00

 

Rondônia......................................................................................

119.544,00

 

Roraima........................................................................................

92.904,00

 

Santa Catarina..............................................................................

408.276,00

 

São Paulo.....................................................................................

2.138.103,00

 

Sergipe.........................................................................................

269.379,00

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimenos

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Proramação Especial.........................

22.200.000,00

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Tarso Dutra

Hélio Beltrão