DECRETO Nº 63.870, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.
Fixa normas para a revisão da execução financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe os artigos 8º da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 e 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º No exercício de 1968, as despesas de caixa efetuadas pelo Tesouro Nacional não poderão exceder de NCr$11.250.000.000,00 (onze bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros novos), salvo se o comportamento da receita o permitir.
§ 1º As despesas de que trata este artigo obedecerão ao seguinte esquema:
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| NCr$ |
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| Milhões |
I | - A conta do orçamento geral e suas insuficiências ........................................... | 7.855,00 |
II | - A conta de residuos passivos de exercícios anteriores | 1.000,00 |
III | - A conta de créditos adicionais .......................................................................... | 100,00 |
VI | - A conta de despesas com o reajustamento do funcionamento ....................... | 800,00 |
V | - A conta do Fundo Rodoviário Nacional ............................................................ | 1.485,00 |
| Soma .................................................................................................................. | 11.250,00 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão