DECRETO Nº 63.870, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.

Fixa normas para a revisão da execução financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe os artigos 8º da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 e 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º No exercício de 1968, as despesas de caixa efetuadas pelo Tesouro Nacional não poderão exceder de NCr$11.250.000.000,00 (onze bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros novos), salvo se o comportamento da receita o permitir.

§ 1º As despesas de que trata este artigo obedecerão ao seguinte esquema:

 

 

NCr$

 

 

Milhões

I

- A conta do orçamento geral e suas insuficiências ...........................................

7.855,00

II

- A conta de residuos passivos de exercícios anteriores

1.000,00

III

- A conta de créditos adicionais ..........................................................................

100,00

VI

- A conta de despesas com o reajustamento do funcionamento .......................

800,00

V

- A conta do Fundo Rodoviário Nacional ............................................................

1.485,00

 

Soma ..................................................................................................................

11.250,00

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão