DECRETO Nº 63.905, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores pertencentes aos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, beneficiados pelo art. 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 14 de junho de 1962, a inclusão desses servidores em órgãos da administração pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 6.777, de 1968 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste Decreto, o enquadramento dos servidores pertencentes aos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e a inclusão desses servidores em órgãos da administração direta, em Parte Especial, enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, bem como as respectivas relações nominais.
Parágrafo único. Fica também aprovada na forma dos anexos, à distribuição em cargos da administração direta, em Parte Especial, do pessoal a que se refere o artigo 4º deste Decreto.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º A partir de 3 de setembro de 1962, os ocupantes de cargos de Ascessorista enquadrados por este Decreto passam a ter a classificação determinada no artigo 1º da Lei número 4.126, de 27 de agôsto de 1962, na classe inicial: GL-304.8.A, da mesma série de classes.
Art. 4º O pessoal excluído do presente enquadramento, e que constou do provisório aprovado pela Resolução nº 262, de 16 de dezembro de 1964, da extinta comissão de Classificação de Cargos, por não preencher os requisitos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do art. 177, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 5º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais, ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 6º O órgão de pessoal da Presidência da República apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto devendo providenciar a expedição aos que não os possuírem.
Art. 7º O pessoal de que trata este Decreto continuará sendo pago pela Presidência da República até que tenha a respectiva despesa consignada nos orçamentos dos órgãos em que foi incluído.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, exceto quanto às do artigo 3º que vigoram a partir de 3 de setembro de 1962.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 24 de dezembro de 1968.