DECRETO Nº 63.908, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.

Fixa a distribuição em cada arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei n 4.448, de 26 de outubro de 1964,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Pôsto

Armas e QMB

Funções Privativas (i)

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo previsto por Pôsto (j)

Coronel (a) (b)

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia

41 29 22 18

100 40 91 6

347

Tenente Coronel (c) (d)

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia

84 40 62 41 (e)

243 124 83 -

677

Major (f) (g)

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia

223 93 148 137

277 105 347 35

1.365

Capitão

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico

568 264 353 279 41 (h) 43

330 171 292 49 - 19

2.379

1º Tenente

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico

539 184 272 114 70 110

  203  21 7

1.520

2º Tenente

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico

 

58 26 39 20 21 15

Variável (Lei nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968)

Observações:

a) Há 6 (seis) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.

b) Há 2 (duas) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por oficiais no Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas.

c) Há 13 (treze) funções privativas de comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.

d) Há 7 (sete) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas.

e) Deixam de ser computadas 4 (quatro) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia, que podem ser exercidas por Oficiais do QEM/ENG, não numerados.

f) Há 23 (vinte e três) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados oriundos das demais Armas.

g) Há 16 (dezesseis) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas; deixam de ser computadas mais 7 (sete) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais das Armas com os Cursos de Manutenção de Armamento ou de Manutenção Auto da EsMB ou equivalentes, conforme a Organização em que figurem.

h) Deixam de ser computadas 48 (quarenta e oito) funções privativas de Capitão da Arma de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações não numerados, oriundos das demais Armas.

i) Foram ajustados, na forma do Decreto nº 63.693, de 28 de novembro de 1968 os totais de funções privativas superiores aos seus correspondentes no Quadro elaborado para a promoção de 25 de agôsto de 1968. No pôsto de 1º Tenente não foram necessários ajustes finais, de vez que o cálculo de junções privativas, feitos para êsse pôsto, tem por base o efetivo regulado pelo mencionado Decreto.

j) Lei nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968, regulada pelo Decreto nº 63.693-68.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de dezembro de 1968.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80 da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares