DECRETO Nº 63.914, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.

Provê sôbre o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio (PREMEM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o aprimoramento do ensino médio, no nível ginasial deve ser estimulado com o aumento do número de escolas polivalentes; e

CONSIDERANDO as diretrizes governamentais fixadas na preparação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o "Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio" - PREMEM - com o objetivo especial de incentivar o desenvolvimento quantitativo, a transformação estrutural e o aperfeiçoamento do ensino médio.

Art. 2º O PREMEM contará com recursos orçamentários federais e estaduais, e extra-orçamentários de fontes internas e externas.

Art. 3º O PREMEM será administrado por uma Comissão de Administração, que funcionará junto ao Ministério da Educação e Cultura, constituída de seis membros, sendo um deles coordenador, designados pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura poderá solicitar de outros setores governamentais titulares ou servidores postos à sua disposição para integrar o PREMEM.

Art. 4º A Comissão de Administração terá a atribuição de promover a aplicação de recursos financeiros decorrentes dos convênios firmados com os Estados, e administrará os recursos federais, inclusive os provenientes de empréstimos, observado o disposto no artigo 14.

Parágrafo único. Os recursos do PREMEM serão depositados em consta especial aberta à sua ordem, no Banco do Brasil S.A.

Art. 5º A Comissão de Administração prestará contas, semestralmente, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura, quanto à aplicação dos recursos colocados à sua disposição.

§ 1º A prestação de contas será feita até 90 (noventa) dias após o encerramento do semestre a que se referir.

§ 2º A Comissão de Administração contará com auditoria interna.

Art. 6º Compete à Comissão de Administração, ao aplicar os recursos provenientes de empréstimos externos e recursos nacionais de contrapartida:

I - Promover, juntamente com os Estados, a implementação dos planos elaborados pelos mesmos e referentes à expansão e melhoria de sua rede de ensino médio público, em articulação com uma assistência técnica educacional que assegure a consecução dos objetivos do PREMEM.

II - Administrar os projetos de âmbito nacional que visem ao treinamento e aperfeiçoamento de professôres de ensino médio geral, à construção de um ginásio polivalente modelo na capital de cada Estado, ao equipamento e manutenção dos centros de treinamento de professôres de ciências, à seleção de bolsistas para aperfeiçoamento no estrangeiro e à organização de serviços de assistência técnica educacional.

III - Encaminhar e acompanhar a liberação dos recursos para os vários subprogramas do PREMEM.

IV - Elaborar as minutas de acordos e convênios a serem celebrados com os Estados e órgãos incumbidos da execução do Programa.

§ 1º A execução dos projetos aprovados será feita sempre que possível, através dos órgãos especializados do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Das decisões da Comissão de Administração serão extraídas atas para encaminhamento, por cópia autêntica, ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura, em cujo orçamento figurem recursos destinados ao PREMEM, providenciarão o repasse desses recursos para a conta mencionada no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.

Art. 8º A Comissão de Administração disporá de Secretaria-Executiva e de assessoria contábil, além de pessoal auxiliar.

§ 1º O Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta da Comissão de Administração, solicitará que sejam postos à disposição do PREMEM servidores da Administração federal, direta ou indireta, e, ainda, servidores estaduais e municipais.

§ 2º A Secretaria-Executiva será dirigida por um servidor designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação da Comissão de Administração.

§ 3º A Equipe de Planejamento do Ensino Médio (EPEM) do Ministério da Educação e Cultura prestará assessoria técnica à Comissão de Administração.

Art. 9º Nos convênios para implantação do PREMEM nos Estados será prevista a constituição de uma Comissão incumbida dessa tarefa, integrada de dois representantes do Ministério da Educação e Cultura, um da Secretaria de Educação e Cultura e um do Conselho Estadual de Educação sob a presidência de representantes do PREMEM.

§ 1º Os representantes federais serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º A localização dos estabelecimentos de ensino será estudada pela Comissão de que trata o artigo levando em conta, entre outros, os seguintes fatores para definição das prioridades:

a) população da área a ser beneficiada pela escola;

b) conclusão de curso primário;

c) população em idade escolar, atendida pela escola média;

d) investimento municipal em educação primária;

e) cooperação da comunidade;

f) meios de acesso à escola;

g) composição econômica da região;

h) disponibilidade de cargo docente.

Art. 10. Em casos excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser contratados especialistas, sob o regime de legislação trabalhista, ou admitidos colaboradores eventuais, sem vínculo empregatício, observadas as normas legais.

Art. 11. A Comissão de Administração não poderá despender, a título de despesa de custeio, importâncias, superiores a 3% (três por cento) do total dos recursos provenientes de empréstimos externos e da contrapartida nacional, excluídas as despesas decorrentes dos encargos de consultoria.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados diretamente pela Comissão de Administração e por ela repassados às várias entidades executoras do PREMEM, mediante plano de aplicação previamente aprovado.

Art. 12. O Regimento da Comissão de Administração será expedido por ato do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 13. As minutas de convênios e o resultado dos estudos previstos no § 2º do artigo 9º deverão ser aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura e pelo Governador do Estado.

Art. 14. O Regulamento do INDEP, de que trata o artigo 2º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, deverá harmonizar o PREMEM com o mecanismo de financiamento de programas e projetos de ensino, estabelecido na referida Lei.

Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra