DECRETO Nº 63.920, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º O Grupo Executivo da complementação da Mudança de órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, criado pelo Decreto-lei nº 391, de 30.12.68, será constituído, mediante Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, de dois representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um representante da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - CODEBRÁS e um representante da Previdência da República.

Parágrafo único. O GEMUD será presidido por um dos representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral indicado pelo Ministro.

Art. 2º compete ao GEMUD:

I - Controlar ao “Fundo Rotativo Habitacional de Brasília” sob gestão da CODEBRÁS.

II - Estabelecer a programação de construções e infra-estrutura, compatibilizando-a com as necessidades decorrentes da transferência do Núcleo Central para Brasília, até 31 de maio de 1970.

III - Propor, ao Ministro do Planejamentoi e Coordenação Geral, as normas, regulamentos e critérios de distribuição e redistribuição das unidades residencias funcionais a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968.

IV - Fixar as taxas de ocupação e administração das unidades residentes, funcionais, as quais serão administradas pela CODEBRÁS;

V - Coordenar as providências relacionadas com o recrutamento, no mercado de trabalho em Brasília e nos próprios órgãos da Administração Federal localizados no Distrito Federal, de Datilógrafos, Escriturários, Motoristas, Contínuos, Serventes e de outras funções auxiliares, os quais não deverão integrar o grupo de servidores do Núcleo Central a ser transferidos;

VI - Articular-se com os Ministérios e órgãos da Administração indireta, a Prefeitura do Distrito Federal, a Cia. Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e Caixa Econômica Federal de Brasília, por intermédio de representantes por êstes órgãos especialmente designados para êsse fim, determinando ou recomendando as providências que se fizerem necessárias à concretização da mudança no prazo estabelecido na Lei nº 5.363-67.

Art. 3º No prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação dêste Decreto, deverão os Ministérios fornecer ao GEMUD:

a) relação nominal dos funcionários integrantes da 1ª etapa do Núcleo Central, com as especificação referentes aos cargos, funções e dependentes econômicos;

b) calendário e programação da respectiva mudança.

Art. 4º No prazo máximo de 90 dias a contar da publicação dêste Decreto, deverão os Ministérios e órgãos da Administração indireta fornecer ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral as conclusões dos estudos referentes à 2ª etapa do Núcleo Central.

Art. 5º Os órgãos mencionados nos artigos 1º e 5º, dêste Decreto, indicarão ao GEMUD seus representantes, no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e silva

Antônio Delfim Netto

Helio Beltrão

Afonso A. Lima

Decretos ns. 63.921 a 63.932 ainda não foram publicados no Diário Oficial.

RET01+++

decreto nº 63.920, de 30 de dezembro de 1968.

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968.

(Publicado no Diário Oficial, de 30 de dezembro de 1968)

 

retificação

Na página 11.263, no artigo 2º, item I,

ONDE SE LÊ:

Art. 2º...

I – Controlar ao “Fundo Rotativo Habitacional de Brasilia”...

LEIA-SE:

Art. 2º...

I – Controlar o “Fundo Rotativo Habitacional de Brasília”...

Na pág. 11.264 1ª coluna, no artigo 5º,

ONDE SE LÊ: ... nos artigos 1º e 5º, dêste Decreto,...

LEIA-SE:... nos artigos 1º e 2º, inciso VI, dêste Decreto....

Na página 11.264, nas assinaturas,

ONDE SE LÊ:

a. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima

LEIA-SE:

a. costa e silva

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mario David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Helio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas