DECRETO Nº 63.925, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.
Concede ao cidadão brasileiro José Partas de Souza o direito de lavrar minérios de ferro e manganês, no município de Belo Vale, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada ao cidadão brasileiro José Partas de Souza a concessão para lavrar minérios de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade na Fazenda da Lagoa, no lugar denominado Fazenda das Casas Velhas, distrito e município de Belo Vale, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420 m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus cinqüenta e um minutos nordeste (49º 51’ NE), da confluência dos córregos do Mascates e das Casas Velhas e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), trinta e três graus dezenove minutos noroeste (33º 19’NW); mil metros (1.000 m), cinqüenta e seis graus, quarenta e um minutos sudoeste (56º 41’SW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artes. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artes. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti