DECRETO Nº 63.933, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Aprova o enquadramento do pessoal do Ministério dos Transportes abrangido pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.967, de 5 de outubro de 1961, e o que propôs o Departamento Administrativo do Pessoal Civil na Exposição de Motivos nº 959, de 1968,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério dos Transportes (ex-Ministério da Viação e Obras Públicas) beneficiados pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, bem como a respectiva relação nominal.

Parágrafo único. Os feitos do disposto neste artigo vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos quadros numéricos e da relação nominal anexos são os consignados na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento a que se refere o artigo 1º não homologa situações que, em virtude de sindicância, denúncia ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º Os cargos de nível superior constantes dos anexos, abrangidos pelo disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, ficam reclassificados a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com os quadros numéricos e relação nominal pertinentes, vigorando os efeitos financeiros decorrentes a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º É considerado igualmente revisto, para todos os efeitos, a contar da data de vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, na forma indicada nos anexos o enquadramento dos cargos incluídos por êste decreto em série de classes ou classe singular pertencente ao Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério dos Transportes.

Art. 6º O Órgão de pessoal competente expedirá, aos servidores abrangidos por êste decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º Os servidores atualmente em exercício excluídos do enquadramento de que trata êste decreto, por não preencherem os requisitos previstos no Decreto nº 971, de 8 de maio de 1962, continuarão a perceber, temporàriamente, a retribuição salarial decorrentes de enquadramento provisório em que hajam figurado até que tenham examinada a respectiva situação em face do disposto no art. 177, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e silva

Mário David Andreazza

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 30-12-68 (Suplemento)

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DECRETO Nº 63.933, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Aprova o enquadramento do pessoal do Ministério dos Transportes abrangido pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 30 de dezembro de 1968, Suplemento ao de nº 251)

Retificação

A Relação Nominal anexa foi retificada no D.O. de 14-1-69.