decreto nº 63.947, de 30 de dezembro de 1968.
Altera o Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967, modificado pelo Decreto nº 62.273, de 16 de fevereiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É isenta do impôsto de importação, com as restrições estabelecidas neste regulamento, a bagagem constituída de:
I - Vestimentas e roupas de cama e mesa do passageiro;
II - Jóias de uso pessoal do passageiro;
III - Artigos de consumo do passageiro;
IV - Livros e revistas do passageiro;
V - Outros objetos de uso próprio, domésticos ou profissionais do passageiro e lembranças, de valor total não superiores a US$ 100,00 (cem dolares) ou ao equivalente em outra moeda, desde que em unidade, dispensada esta exigência quanto aos objetivos que constituam jôgo ou conjunto.
§ 1º A isenção prevista neste artigo não se aplica a qualquer máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico.
§ 2º A isenção prevista no item III deste artigo em relação a bebidas comestíveis, fumo, charutos e artigos de toucador é limitada ao valor global de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares) ou ao equivalente em outra moeda observada, em relação a quantidade de cada espécie, a restrição contida no artigo 1º e as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Antônio Delfim Netto