DECRETO Nº 63.952, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.

Cria no Ministério das Minas e Energia o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO o que consta do Decreto nº 63.104, de 15 de agôsto de 1968, sôbre a política do Govêrno Federal na efetiva ocupação e povoamento da Amazônia;

CONSIDERANDO a urgência de serem realizados estudos para o suprimento de energia elétrica aos principais pólos de desenvolvimento daquela região;

CONSIDERANDO os apreciáveis resultados obtidos pelos Comitês Coordenadores dos Estudos Energéticos das Regiões Centro-Sul e Sul, entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, no inventário dos recursos hídricos e na programação dos sistemas elétricos dessas áreas;

CONSIDERANDO a viabilidade do concurso financeiro da Financiadora de Estudos de Projetos S.A. - FINEP, na realização de um programa objetivo de estudos, visando ao suprimento de energia elétrica aos referidos pólos de desenvolvimento;

CONSIDERANDO a possibilidade da utilização de recursos provenientes de outras entidades federais no levantamento e estudos dos recursos hídricos da Amazônia,

decreta:

Art. 1º É criado no Ministério das Minas e Energia, o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Amazônia, inicialmente com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e constituído por representantes e respectivos suplentes:

I - do Ministério das Minas e Energia, indicados pela Secretaria-Geral pelo Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAE e pela Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS;

II - do Ministério do Interior, indicados pela Secretaria-Geral e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

III - do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, indicados pela Financiadora de Estudos de Projetos S.A. - FINEP.

§ 1º A Presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, designado pelo Ministro de Estado.

§ 2º Os suplentes substituirão automàticamente os representantes dos órgãos que integram o Comitê, em seus impedimentos e ausências.

Art. 2º Compete ao Comitê:

a) supervisionar os estudos visando a investigação das possibilidades de aproveitamento hidelétrico para o suprimento de sistemas elétricos já existentes ou que venham a ser implantados em áreas prioritárias e pólos de desenvolvimento criados na Amazônia pelo Govêrno Federal.

b) Preparar, dentro das diponibilidades financeiras, o orçamento e aprovar o cronograma trimestral das depesas a serem efetuadas, indicando as fontes supridoras dos recursos;

c) Aprovar e autorizar despesas;

d) Deliberar sôbre as soluções técnicas apresentadas pelos consultores, recomendando novos estudos, se julgar conveniente;

e) Propor ao Ministro de Estado as providências que considerar necessárias à execução de seus serviços;

f) Apresentar às entidades financiadoras, relatórios comprovações de despesas, e outros documentos.

Art. 3º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS investida nas funções de Agente Executivo do Comitê, com a finalidade de efetuar contratos e assumir obrigações.

§ 1º A ELETROBRÁS, além da destinação dos recursos próprios de que dispuser para tais estudos, poderá ser a executora das aplicações de verbas orçamentárias e extra-orçamentárias, destinadas a estudos hidro-energéticos na Amazônia durante o prazo de duração do Comitê.

§ 2º A ELETROBRÁS será, ainda, a mutuária nos financiamentos obtidos junto à FINEP para os estudos programados pelo Comitê, os quais serão contabilizados em contas de pré-investimentos, destinados a seu futuro repasse às emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, quando da construção das obras estudadas.

Art. 4º As conclusões dos estudos do Comitê serão consubstanciadas em Relatório Final, a ser apresentado ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de três (3) anos a contar da vigência dêste Decreto.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima