decreto nº 63.962, de 7 de janeiro de 1969.
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, de terrenos situados no Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, à Bruynzeel Madeiras S.A. - BRUMASA - do terreno de propriedade da União, de interior e de marinha, com a área total aproximada de 61ha 27a 34ca (sessenta e um hectares, vinte e sete ares e trinta e quatro centiares), constituído de dois lotes "A" e "B", o primeiro com a área de 41ha 59a 63ca (quarenta e um hectares, cinqüenta e nove ares e sessenta e três centiares) e o segundo com a área de 19ha e 67a 71ca (dezenove hectares, sessenta e sete ares e setenta e um centiares), situados, respectivamente, entre os marcos M2 e M3 e M6 e M7, nas margens da rodovia que liga o Pôrto de Santana à Vila Amazonas, no Município de Macapá, Território Federal do Amapá de acôrdo com plantas e demais elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 35.234 de 1966.
Art. 2º Fica a cessionária obrigada a pagar à União a importância equivalente ao preço do domínio útil dos terrenos ora cedidos e o fôro respectivo, a serem calculados pelo Serviço do Patrimônio da União, na forma do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 3º A cessionária se obriga, ainda, a atender, no prazo que lhe fôr determinado, a quaisquer exigências do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, formuladas em função das atribuições dêste.
Art. 4º Destinam-se os terrenos à instalação de uma fábrica para industrialização da madeira especialmente o fabrico de laminados e compensados, tornando-se nula a cessão independentemente da ato especial e sem direito a qualquer indenização, se aos mesmos fôr dada, no todo em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado no livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Antônio Delfim Netto