decreto nº 63.963, de 7 de janeiro de 1969.
Autoriza o Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI - a conceder o estímulo previsto no Decreto nº 62.351, de 5 .3.1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 57, parágrafo 5º, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI, criado pelo Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968, a conceder o estímulo previsto no Decreto nº 62.351, de 5 de março de 1968, aplicável pelos Grupos Executivos da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. Costa e silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima