DECRETO Nº 63.968, DE 8 DE JANEIRO DE 1969.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - D.N.O.S., as áreas de terras que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, combinado com o artigo 150, § 22 da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, as áreas de terras situadas no local onde serão construídas três barragens integrantes do sistema do rio Tapacurá, incluindo-se as regiões de empréstimo de material argiloso, em áreas pertencentes aos Engenhos: Tabocas, medindo 872.213m2 (oitocentos e setenta e dois mil, duzentos e treze metros quadrados); Poço Sagrado, medindo 321.420m2 (trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte metros quadrados); Araújo, medindo 127.550m2 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e cinqüenta metros quadrados) e Santo Antônio, medindo 603.817m2 (seiscentos e três mil, oitocentos e dezessete metros quadrados), todos no município de São Lourenço da Mata, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A área a ser desapropriada fica delimitada pela poligonal de 9 (nove) vértice constante da Planta nº 3.211 do 5º Distrito Federal de Obras de Saneamento, baixada em anexo, cuja cópia fica depositada no arquivo técnico do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
Parágrafo único. As características do terreno a ser desapropriado são as seguintes: partindo do ponto 2C, extremidade do eixo da barragem auxiliar II, fazendo um ângulo interno de 90º com o referido eixo, rumo Oeste-Sudoeste a 300m fica determinado o primeiro (1º) vértice da poligonal, com ângulo interno de 107º e rumo Sul-Sudoeste a 700m, fica determinado o segundo (2º) vértice da poligonal, com ângulo interno de 125º e rumo Leste-Sudeste, a 1.085m, fica determinado o terceiro (3º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 160º e rumo Leste-Sudoeste, a 1.200m, fica determinado o quarto (4º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Norte-Nordeste a 700m, fica determinado o quinto (5º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Oeste-Noroeste a 900m, fica determinado o sexto (6º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 123º e rumo Oeste-Sudoeste a 100m, fica determinado o sétimo (7º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 270º e rumo Norte-Noroeste a 915m, fica determinado o oitavo (8º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 205º e rumo Norte-Noroeste a 305m, fica determinado o nono (9º) vértice da poligonal; com ângulo interno de 90º e rumo Oeste-Sudoeste a 300m, fica determinado o ponto 2C, fechando-se assim a poligonal, conforme planta anexa.
Art. 3º As áreas que são objeto de desapropriação, nos têrmos dêste Decreto destinam-se à construção das barragens do sistema do rio Tapacurá, necessárias à defesa da Cidade do Recife, contra as cheias do rio Capibaribe.
Art. 4º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, a promover e a executar, amigável ou judicialmente, com seus próprios recursos, a desapropriação de que trata êste Decreto.
Art. 5º A desapropriação a que se refere êste Decreto é considerada de urgência para o efeito do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima