DECRETO Nº 63.972, DE 9 DE JANEIRO DE 1969.

Dissolve a Comissão Liquidante do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo artigo 83, item ll da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 15 do Decreto nº 61.975, de 27 de dezembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica dissolvida a partir de 1 de janeiro de 1969, a Comissão Liquidante do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

Art. 2º Os funcionários do extinto SAPS, ora servindo à Comissão Liquidante, passarão à disposição do Instituto Nacional de Previdência Social, que os encaminhará progressivamente, de acôrdo com a conveniência dos serviços, aos órgãos para os quais hajam sido transferidos.

Parágrafo único. Enquanto permaneceram à disposição do INPS, correrão por conta dêste as despesas de vencimentos e demais vantagens devidas aos referidos servidores.

Art. 3º Mediante inventário a ser promovido por funcionários designados pelo Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social, ficará transferidos para êste todo o acervo de bens móveis, instalações, material permanente e material de consumo ora à disposição da Comissão Liquidante.

Art. 4º Todos os processo em curso do extinto SAPS, sejam de que natureza forem, passarão a ser ultimado pelo INPS, que decidirá os demais, inclusive os de prestação de contas, devidamente instruídos, aos órgãos com atribuição para decidí-los.

Art. 5º Fica o INPS com todos os podêres de gestão necessários à liquidação do extinto SAPS, inclusive a representação em juízo ou fora dêle.

Art. 6º Os documentos e arquivos do órgão extinto passam à guarda do INPS, ao qual caberá efetuar as buscas e diligências requeridas e prestar os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados pelas autoridades competentes.

Art. 7º O INPS providenciará o encerramento da conta "Liquidação-SAPS", no Banco do Brasil S. A.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão dirimidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1969; 148º da Independências e 81º da República.

A. Costa E Silva

Jarbas G Passarinho