Decreto nº 63.977, de 10 de janeiro de 1969.
Dá nova denominação à Caixa de Construções de Casas do Ministério do Exército, integra-a no Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 63, e parágrafo único da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, combinado com o artigo 8º, item IV dêsse mesmo diploma legal, e, ainda, o que consta da Exposição de Motivos nº 241, de 13.12.68, do Ministério do Interior,
Decreta:
Art. 1º. A Caixa de Construções de Casas do Ministério do Exército, entidade da Administração Indireta vinculada ao Ministério do Exército de acôrdo com o Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967, passa a integrar o Sistema Financeiro da Habitação, nos têrmos do item IV, do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar, com a denominação de Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército (C.F.I.Ex.).
Art. 2º. O Banco Nacional da Habitação exercerá sôbre a C.F.I.Ex. suas atribuições orientadoras, disciplinadoras e controladoras do Sistema Financeiro da Habitação que lhe são conferidas por lei.
Parágrafo único. O B.N.H., dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto fixará as condições gerais de funcionamento e operação da C.F.I.Ex.
Art. 3º. A C F.I.Ex. terá como objetivos fundamentais:
a) captar, incentivar e disseminar a poupança entre os militares e servidores civis, do Ministério do Exército;
b) financiar a construção ou aquisição da casa própria aos seus associados.
§ 1º. A formação do vínculo societário, para todos os efeitos legais, será estabelecida mediante depósito em dinheiro efetuado por militares e servidores civis, do Ministério do Exército.
§ 2º. O disposto neste Decreto não impedirá a C.F.I.Ex. de receber dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas pela União e depósitos de entidades públicas.
Art. 4º. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de que trata o parágrafo único do artigo 2º, o Ministério do Exército baixará as normas necessárias à adaptação do funcionamento da C.F.I.Ex. ao disposto neste Decreto.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 20.175, de 10 de dezembro de 1945 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Afonso A. Lima