DECRETO Nº 63.986, DE 13 DE JANEIRO DE 1969.
Dá nova redação aos artigos 13, 24 e 25 dos Estatutos Sociais da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 8º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 155, de 10 de fevereiro de 1967, considerando o que se contém no processo nº 13.993-68 do Ministério dos Transportes,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, conforme publicação em anexo, a nova redação dos artigos 13, 24 e 25 dos estatutos sociais da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA, aprovados pelo Decreto nº 61.301, de 6 de setembro de 1967.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa E Silva
Mário David Andreazza
NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 13, 24 E 25 DOS ESTATUTOS SOCIAIS DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. - ENASA, DE QUE TRATA O DECRETO NÚMERO 63.986, DE 13 DE JANEIRO DE 1969.
Art. 13. A Diretoria será composta de 4 (quatro) diretores, sendo 1 (um) Diretor Presidente de livre escolha e nomeação do Presidente da República, por proposta do Ministro dos Transporte, 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro, 1 (um) Diretor Técnico, estes eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 24. Compete ao Diretor Comercial: a) supervisionar os serviços comerciais de gerência do tráfego da sociedade; b) promover e orientar as relações comerciais da sociedade junto aos seus clientes; c) negociar novos contratos comerciais; d) supervisionar os serviços das delegacias e agência.
Art. 25. Compete ainda ao Diretor Comercial: supervisionar os serviços de operação dos navios da frota da empresa, compreendendo: a) zelar pela segurança e navegabilidade das embarcações, mantendo em dia, através do órgão competente as respectivas vistorias e classificações; b) estabelecer e padronizar o consumo de combustível, água, lubrificantes e demais materiais de bordo e armamento da embarcações; c) fornecer ao Centro de Planejamento e Coordenação os elementos necessários ao controle de custeio de análise de navegação; d) exercer outros encargos que lhe forem regularmente atribuídos.