DECRETO Nº 63.986, DE 13 DE JANEIRO DE 1969.

Dá nova redação aos artigos 13, 24 e 25 dos Estatutos Sociais da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 8º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 155, de 10 de fevereiro de 1967, considerando o que se contém no processo nº 13.993-68 do Ministério dos Transportes,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, conforme publicação em anexo, a nova redação dos artigos 13, 24 e 25 dos estatutos sociais da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA, aprovados pelo Decreto nº 61.301, de 6 de setembro de 1967.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa E Silva

Mário David Andreazza

 

NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 13, 24 E 25 DOS ESTATUTOS SOCIAIS DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. - ENASA, DE QUE TRATA O DECRETO NÚMERO 63.986, DE 13 DE JANEIRO DE 1969.

 

Art. 13. A Diretoria será composta de 4 (quatro) diretores, sendo 1 (um) Diretor Presidente de livre escolha e nomeação do Presidente da República, por proposta do Ministro dos Transporte, 1 (um) Diretor Administrativo  e Financeiro, 1 (um) Diretor Técnico, estes eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 24. Compete ao Diretor Comercial: a) supervisionar os serviços comerciais de gerência do tráfego da sociedade; b) promover e orientar as relações comerciais da sociedade junto aos seus clientes; c) negociar novos contratos comerciais; d) supervisionar  os serviços das delegacias e agência.

Art. 25. Compete ainda ao Diretor Comercial: supervisionar os serviços de operação dos navios da frota da empresa, compreendendo: a) zelar pela segurança e navegabilidade das embarcações, mantendo em dia, através do órgão competente as respectivas vistorias e classificações; b) estabelecer e padronizar o consumo de combustível, água, lubrificantes e demais materiais de bordo e armamento da embarcações; c) fornecer ao Centro de Planejamento e Coordenação os elementos necessários ao controle de custeio de análise de navegação; d) exercer outros encargos que lhe forem regularmente atribuídos.