DECRETO Nº 64.006, DE 20 DE JANEIRO DE 1969.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso II do Artigo 83 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do Artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
decreta:
Art. 1º Fica fixado para o ano de 1968 na forma do disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos Corpos e Quadros do Ministério da Marinha:
| Corpo ou Quadro | Vagas |
I | - Corpo da Armada: |
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| Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................... | 14 |
| Capitães-de-Fragata ............................................................. | 15 |
| Capitães-de-Corveta .............................................................. | 18 |
II | - Corpo de Fuzileiros Navais |
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| Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................... | 1 |
| Capitães-de-Fragata .............................................................. | 2 |
| Capitães-de-Corveta .............................................................. | 2 |
III | - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais |
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| Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................... | 2 |
| Capitães-de-Fragata ................................................................ | 3 |
| Capitães-de-Corveta ................................................................ | 3 |
IV | - Corpo de Intendentes da Marinha |
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| Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................. | 3 |
| Capitães-de-Fragata ....................................................................... | 3 |
| Capitães-de-Corveta ..................................................................... | 4 |
V | - Corpo de Saúde da Marinha |
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| a) Quadro de Médicos: |
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| Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................ | 3 |
| Capitães-de-Fragata ............................................................................................. | 3 |
| Capitães-de-Corveta ............................................................................................. | 4 |
| b) Quadro de Farmacêuticos |
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| Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................... | 1 |
| Capitões-de-Fragata ........................................................................ | - |
| Capitães-de-Corveta ........................................................ | - |
| c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
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| Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................... | 1 |
| Capitães-de-Fragata ...................................................... | 1 |
| Capitães-de-Corveta | 1 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald