DECRETO Nº 64.006, DE 20 DE JANEIRO DE 1969.

Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso II do Artigo 83 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do Artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica fixado para o ano de 1968 na forma do disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos Corpos e Quadros do Ministério da Marinha:

 

Corpo ou Quadro

Vagas

I

- Corpo da Armada:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ...................................................

14

 

Capitães-de-Fragata .............................................................

15

 

Capitães-de-Corveta ..............................................................

18

II

- Corpo de Fuzileiros Navais

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................

1

 

Capitães-de-Fragata ..............................................................

2

 

Capitães-de-Corveta ..............................................................

2

III

- Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................

2

 

Capitães-de-Fragata ................................................................

3

 

Capitães-de-Corveta ................................................................

3

IV

- Corpo de Intendentes da Marinha

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................................................

3

 

Capitães-de-Fragata .......................................................................

3

 

Capitães-de-Corveta .....................................................................

4

V

- Corpo de Saúde da Marinha

 

 

a) Quadro de Médicos:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................

3

 

Capitães-de-Fragata .............................................................................................

3

 

Capitães-de-Corveta .............................................................................................

4

 

b) Quadro de Farmacêuticos

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ...........................................................

1

 

Capitões-de-Fragata ........................................................................

-

 

Capitães-de-Corveta ........................................................

-

 

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................

1

 

Capitães-de-Fragata ......................................................

1

 

Capitães-de-Corveta

1

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald