DECRETO Nº 64.009, DE 20 DE JANEIRO DE 1969.

Fixa as proporções a serem observadas no cálculo de vagas para a quota compulsória, no Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Ficam fixadas, para o ano de 1968, em 1/8, 1/15 e 1/20, as proporções a serem observadas no cálculo de vagas para os postos de Coronel, Tenente-Coronel e Major, respectivamente, nos diferentes Quadros ou Armas do Exército.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Gabinete do Ministro

Estudo para organização da quota compulsória relativa a 1969

POSTOS

Mínimo de vagas por ano

Vagas abertas em 1968

COMB

CEL

43,37

43

 

TEN CEL

45,13

126

 

MAJ

68,25

193

MED

CEL

3,75

4

 

TEN CEL

4,66

9

 

MAJ

6,70

14

FARM

CEL

0,50

0

 

TEN CEL

1

1

 

MAJ

1,50

2

DENT

CEL

0,62

0

 

TEN CEL

1

0

 

MAJ

3

0

VET

CEL

2

2

 

TEN CEL

2,13

3

 

MAJ

3,2

3

INT

CEL

5,5

5

 

 

 

 

 

TEN CEL

7,46

15

 

MAJ

11,05

16