DECRETO Nº 64.010, DE 21 DE JANEIRO DE 1969.
Estabelece normas para execução orçamentária, programa a execução financeira do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 8º da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, e 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º No exercício de 1969, a despesa de caixa do Tesouro Nacional não poderá exceder NCr$ 14.229.000.000, (quatorze bilhões e duzentos e vinte e nove milhões de cruzeiros novos) salvo se o comportamento da receita o permitir.
§ 1º A despesa de que trata êste artigo obedecerá ao seguinte esquema:
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| NCr$ |
I - | À conta do orçamento geral e suas insuficiências, exceto a vinculação a receita ................................................................................................. | 7.965.000.000,00 |
II - | À conta de resíduos passivos de exercícios anteriores ......................... | 1.100.000.000,00 |
III - | À conta de créditos adicionais ............................................................... | 300.000.000,00 |
IV - | À conta de juros e comissões bancárias ............................................... | 220.000.000,00 |
V - | À conta de resultados de câmbio .......................................................... | 200.000.000,00 |
VI - | À conta de despesas vínculadas à receita ............................................ | 4.444.000.000,00 |
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| 14.229.000.000,00 |
§ 2º Respeitado o limite global do artigo, os valores estimados no parágrafo anterior poderão ser modificados por ato conjunto dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por proposta da Comissão de Programação Financeira.
§ 3º Da importância destinada à liquidação de resíduos passivos, NCr$ 900.000.000,00 serão utilizados para o pagamento de diferimentos desembolso de 1968 para 1969 e o restante para liquidação de "Restos a Pagar" acumulados até 1968.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º dêste Decreto, serão contidas, no orçamento de 1969, dotações nos montantes abaixo discriminados:
I - NCr$ 441.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e um milhões de cruzeiros novos), como compensação para a abertura de créditos suplementares destinados ao atendimento de despesas com o reajustamento de vencimentos do funcionalismo público federal, em complementação ao Fundo de Reserva Orçamentária.
II - NCr$ 659.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta e nove milhões de cruzeiros novos), para constituir o Fundo de Contenção definitiva, destinado a manter o deficit orçamentário em limites compatíveis com o contrôle da inflação.
§ 1º Não poderão integrar o Fundo de Contenção mencionado no corpo do artigo as dotações orçamentárias que por sua essencialidade, possam vir a se constituir em objeto de créditos adicionais posteriores.
§ 2º Estão incluídas na proibição de que trata o parágrafo anterior as dotações orçamentárias destinadas a:
1) combustível para, aeronaves e outros materiais imprescindiveis ao funcionamento regular das Fôrças Armadas e que digam respeito à Segurança Nacional;
2) despesas com a aquisição de gêneros alimentícios e matérias ou medicamentos, por parte de estabelecimentos hospitalares, penitenciários, de detenção e outros que, de qualquer forma, dependem de tais suprimentos para seu regular funcionamento;
3) programas ou projetos que, dentro dos objetivos do Programa Estratégico de Desenvolvimento, iniciados em anos anteriores, apresentem, em 1969, sua sequência;
4) liqüidação amortização e juros de créditos e financiamentos contratados no exterior;
5) refôrço ou complementação a fundos ou dotações de qualquer natureza somente podendo ser consideradas para fins de contenção após se verificar a impossibilidade de utilizar-se, para esta finalidade, outras dotações do Orçamento;
6) pagamento de folhas de pessoal permanente.
§ 3º As dotações que ultrapassem os créditos orçamentários constantes do Projeto de Lei Orçamentária do Executivo somente poderão ser lideradas mediante compensação equivalente, em conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
Art. 3º O montante de pagamento a ser diferido para o exercício de 1970 é fixado em NCr$ 1.200.000.000,00 (um milhão e duzentos milhões de cruzeiros novos).
§ 1º Caso se verifique aumento de receita, face à estimativa orçamentária, serão atendidos prioritariamente os programas que integram os diferimentos referidos.
§ 2º Em caráter excepcional, mediante a prévia anuência dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, será permitida a abertura de créditos suplementares ou especiais, com aplicação no exercício de 1969, de acôrdo com o que dispõe o parágrafo II, do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 condicionados sempre a cortes de igual valor nos programas diferidos para 1970.
§ 3º Os saldos decorrentes das diferenças entre diferimentos de pagamento para 1969, programadas para os Ministérios através da autorização de créditos ao Banco do Brasil S.A., e as despesas efetivamente empenhadas, serão considerados como liberações de dotação orçamentária do exercício financeiro, reduzindo, necessariamente, os deferimentos para 1970.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores deverão ser encaminhados à Comissão de Programação Financeira quadros discriminativos das alterações processadas.
Art. 4º Na execução financeira de 1969, os órgãos de administração direta e as autarquias adotarão, sob a orientação e controle dos Ministros de Estado, providências destinadas a alcançar, progressivamente, uma redução mínima de 10% na despesa global de pessoal.
Art. 5º Os pedidos de liberação e suplementação de dotações, para pagamentos de pessoal no exercício de 1969, deverão ser formulados tomando como teto mensal as folhas de pagamento do mês de novembro de 1968, observado o disposto no artigo anterior, excluídas as parcelas referentes a pagamentos de atrasados que delas tenham constado e acrescido o percentual de aumento concedido na Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Parágrafo único. Quando as solicitações de suplementação ultrapassarem as bases estabelecidas no presente artigo, os valores excedentes só poderão ser atendidos através de compensação, por cancelamento, de outras dotações orçamentárias.
Art. 6º O cronograma de pagamentos a serem efetuados no exterior, através da Delegacia do Tesouro no Exterior, deverá ser encaminhado pelos Ministérios, à Comissão de Programação Financeira e à Subsecretária de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 31 de janeiro de 1969.
Parágrafo único. O cronograma aludido neste artigo deverá conter indicações dos projetos, atividades e elementos de despesas correspondentes bem como o valor em moeda estrangeira dos compromissos a saldar, considerando-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 57.878, de 28 de fevereiro de 1966.
Art. 7º As liberações de cotas trimestrais através da Comissão de Programação Financeira, somente poderão processar-se caso atendidos os artigos 6º e parágrafos e 7º do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968.
§ 1º O prazo máximo para envio das informações previstas neste artigo é de 30 dias após o encerramento do trimestre, devendo a Comissão de Programação Financeira, até o cumprimento desta exigência, liberar apenas as parcelas referentes ao pagamento do pessoal do mês.
Art. 8º O Ministério que terminar cada trimestre com saldo disponível das quotas liberadas, livre de empenho, deverá comunicar à comissão de Programação Financeira essa disponibilidade.
Parágrafo único. Caberá às Inspetorias Gerais de Finanças ou Setor correspondente fazer a referida comunicação.
Art. 9º As despesas bancárias debitadas ao Tesouro pelo Banco do Brasil S.A., incidentes sôbre as receitas vinculadas ou as utilizadas para subsidiar autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão cobradas diretamente pelo referido estabelecimento de crédito proporcionalmente aos recursos creditados aos beneficiários dos mesmos.
Art. 10. Fica limitado a 8 (oito) dias para todos os Ministérios, o prazo de retenção aos descontos incidentes sôbre as folhas de pagamento de pessoal.
Art. 11. Fica proibida a elevação de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais a participação da União seja majoritária, sem que estejam os necessários recursos do Tesouro Nacional previstos em créditos orçamentários ou adicionais anteriores.
Parágrafo único. É nulo o ato de representante do Governo Federal sem observância do disposto neste artigo.
Art. 12. Dependem de prévia autorização do Ministro da Fazenda as transferências de recursos da conta de "Cotas de despesa" para qualquer outra no Banco do Brasil S.A.
Art. 13. As entidades a que se refere o artigo 1º e parágrafo único do Decreto nº 54.397, de 9 de outubro de 1964, alterado pelo Decreto número 55.535, de 11 de janeiro de 1965, deverão encaminhar até 31 de janeiro, através dos respectivos Ministérios, os seus orçamentos sintéticos para aprovação pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhados de:
I - exposição circunstanciada da situação econômica-financeira e da política administrativa adotada, documentada com a demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos de exercícios anteriores, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificação dos valôres de receita e despesa, indicando a metodologia adotada em cada caso, e com os seguintes demonstrativos:
a) receita arrecadada, por itens nos exercicíos de 1965, 1966 e 1967, a estimativa da realizada em 1968 e a prevista para 1969;
b) despesa efetuada, por elemento, para o mesmo período do item anterior.
Parágrafo único. A liberação dos recursos para as entidades a que alude êste artigo, fica condicionada à apresentação dos orçamentos sintéticos.
Art. 14. As solicitações de créditos suplementares e especiais serão dirigidas, preliminarmente, ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, ficando limitado a 31 de outubro de 1969 o prazo de recebimento das mesmas, devendo ser acompanhadas:
I - de justificativa circunstanciada da necessidade do crédito pretendido;
II - da indicação das dotações orçamentárias para cancelamento, especificando a sua situação na forma do item IV e justificando pormenorizadamente a possibilidade de cancelamento;
III - pareceres conclusivos das respectivas Secretarias Gerais e Inspetorias Gerais de Finanças, sôbre a necessidade e conveniência da abertura do crédito, bem como da possibilidade dos cancelamentos indicados;
IV - da situação do crédito orçamentário a ser suplementado ou cancelado, expondo:
a) o total liberado para o exercício; e
b) a despesa empinhada até a data do pedido.
Parágrafo único. Consideram-se indisponíveis os créditos integrantes do valor estabelecido no item II do artigo 2º dêste Decreto, não podendo, portanto ser objeto de liberação ou de indicação como compensação para abertura de créditos adicionais.
Art. 15. O quadro anexo discrimina, por Ministérios, o limite de desembolso pelo Tesouro Nacional, de recursos para atender as despesas do Orçamento de 1963 inclusive as relativas a Pessoal e vinculações a receita.
Parágrafo único. Os Ministérios deverão remeter, no prazo máximo de trinta (30) dias, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e à Comissão de Programação Financeira a indicação das dotações orçamentárias a serem incluídas no fundo de contenção de que trata o artigo 2º e as dotações cujos pagamentos serão diferidos na forma do artigo 3º.
Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
<<Tabela>>
QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 64.010, DE 21 DE JANEIRO DE 1969 EM NCR$ MIL
<<Tabela>>
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.010, DE 21 DE JANEIRO DE 1969.
Estabelece normas para execução orçamentária, programa a execução financeira do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1969 e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 22 de janeiro de 1969).
Na pág. 731, 1ª coluna, no artigo 6º
Onde se lê:
... até o dia 20 de janeiro de 1969...
Leia-se:
... até o dia 31 de janeiro de 1969...