DECRETO Nº 64.019, DE 23 DE JANEIRO DE 1969.

Concede a Sidnei Mineração Comércio e Indústria Ltda., o direito de lavrar minério de manganês, no município de Itaberaí, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Sidnei Mineração Comércio e Indústria Ltda. a concessão para lavrar minério de manganês, em terrenos de propriedade de Rubens Jourdam e de Terezinha Firmino da Silva, no lugar denominado Fazendinha, distrito e município de Itaberaí, Estado de Goiás, numa área de sessenta e cinco hectares, vinte e sete ares e dez centiares (65,2710 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta metros (380 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) do cruzamento da estrada da Mata com o córrego Fundo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e oitenta e três metros (583 m), este (E); oitenta e dois metros (82 m), norte (N); trezentos e vinte metros (320 m), este (E); cinqüenta e oito metros (58 m), sul (S); cinqüenta e quatro metros (54 m), este (E); noventa e seis metros (96 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e cinqüenta e cinco metros (155 m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360 m), este (E); trezentos e trinta metros (330 m), norte (N); cinqüenta e dois metros (52 m), oeste (W); trinta metros (30 m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55 m), oeste (W); vinte e oito metros (28 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); vinte e oito metros (28 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); vinte e oito metros (28 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); trinta e dois metros (32 m), norte (N): quarenta e sete metros (47 m), oeste (W); vinte e três metros (23 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); vinte e cinco metros (25 m), norte (N); cinqüenta e dois metros (52 m), oeste (W); vinte e cinco metros (25 m), norte (N); oitenta e nove metros (89 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N); noventa e dois metros (92 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N); noventa, cinqüenta metros (50 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N); noventa metros (90 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N); noventa e um metros (91 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N); quinhentos e cinqüenta e dois metros (552 m), oeste (W); quinhentos e setenta e dois metros (572 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da concessão fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Leis, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em comprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da concessão não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti