DECRETO Nº 64.020, DE 23 DE JANEIRO DE 1969.

Concede à Mineração Mato Grosso Ltda. o direito de lavrar minérios de ferro e de manganês, no município de Ladário, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item ll da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 26 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318,de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Mato Grosso Limitada a concessão para lavrar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade de Wilson Félix Soares no lugar denominado Santana, distrito e município de Ladário, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e sessenta e seis hectares (366 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco divisório dos lotes Santana, Santa Lúcia, São João e São Francisco e os lados a partir dêsse vértice os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550 m), este (E); setecentos metros (700 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); quinhentos metros (500 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250 m), sul (S); setecentos metros (700 m), este (E); trezentos metros (300 m), sul (S); trezentos metros (300 m), oeste (W); quatrocentos metros (400 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); quinhentos metros (500 m), sul (S); trezentos metros (300 m), oeste (W); quinhentos metros (500 m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), oeste; cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), oeste (W); quatrocentos metros (400 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. costa e silva

José Costa Cavalcanti