DECRETO Nº 64.021, DE 23 DE JANEIRO DE 1969.

Retifica o art. 1º do Decreto número 60.013, de 10 de janeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto sessenta mil e treze (60.013), de dez (10) de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete (1967), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada à Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, entre o córrego do Canal contribuinte pela margem esquerda do rio Santa Barbara, e a divisa com o município de Barão de Cocais, no lugar denominado Brucutu, no distrito e município de São Gonçalo do rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e dois hectares, setenta e três ares (82,73 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem direita do córrego do Canal, na barra do Córrego Tanquinho e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60 m), oeste (W); duzentos e setenta metros, sessenta e sete centímetros (270,67 m), dezenove graus trinta e quatro minutos sudoeste (19º 34' SW); oitocentos e oitenta metros dezesseis centímetros (880 16 m), vinte e seis graus trinta e sete minutos noroeste (26º 37' NW); setecentos e setenta e um metros, oitenta centímetros (771,80 m), cinqüenta e oito graus cinqüenta e oito minutos nordeste (58º 58' NE); trezentos e onze metros quatorze centímetros (311,14 m), dezenove graus dois minutos noroeste (19º 02' NW); cento e dezenove metros, sessenta centímetros (119,60 m), oitenta graus cinqüenta e seis minutos nordeste (80º 56' NE); o sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado, descrito com rumo verdadeiro de vinte graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (20º 55' SE), alcança a margem direita, do Córrego do Canal; o oitavo e último lado é o trecho da margem direita, do Córrego do Canal compreendido entre a extremidade do sétimo lado e a barra do Córrego Tanquinho.

Art. 2º A presente retificação de Decreto será transcrita no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti