DECRETO Nº 64.026-A, DE 27 DE JANEIRO DE 1969.
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto nº 61.330, de 11 de setembro de 1967, e nos artigos 9º, parágrafo único, e 10, do Decreto número 63.104, de 15 de agôsto de 1968,
Decreta:
Art. 1º Fica mantido o Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM, criado pelo Decreto nº 61.330, de 11 de setembro de 1967, e reestruturado em face do Decreto nº 63.104, de 15 de agôsto de 1968.
Art. 2º O GTINAM atuará através do seu Núcleo Central, nos têrmos dos artigos 9º e 10, do Decreto nº 63.104, de 15 de agôsto de 1968.
Art. 3º É aprovado o Regimento Interno do Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM, que com êste baixa.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO PARA A INTEGRAÇÃO DA AMAZÔNIA - GTINAM, A QUE SE REFEREM OS DECRETOS NºS 61.330, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967, E 63.104, DE 15 DE AGÔSTO DE 1968.
CAPÍTULO I
Da finalidade e composição
Art. 1º O Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM, criado pelo Decreto número 61.330, de 11 de setembro de 1967, e reestruturado em face do Decreto número 63.104, de 15 de agôsto de 1968, tem por finalidade coordenar a execução da política do Govêrno Federal na Amazônia Ocidental, nos têrmos dos Decretos referidos neste artigo, para o que deverá:
a) colaborar na observância das diretrizes do Govêrno Federal relativas à efetiva ocupação e povoamento orientados da Região, conforme os princípios estabelecidos no Decreto número 63.104, de 1968;
b) coordenar e acompanhar a execução dos programas e projetos de que trata a alínea anterior;
c) manter estreito contacto com os demais Órgãos e Entidades da Administração Federal, direta ou indireta, de forma a tomar conhecimento e colaborar na elaboração dos programas, planos de trabalho e dos projetos específicos adotados para a Região.
Art. 2º O GTINAM será integrado dos seguintes Órgãos e Entidades:
1) Ministério do Interior;
2) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
3) Ministério da Fazenda;
4) Ministério das Relações Exteriores;
5) Conselho de Segurança Nacional - CSN;
6) Estado-Maior das Fôrças Armadas - EMFA;
7) Ministério da Marinha;
8) Ministério do Exército;
9) Ministério da Aeronáutica;
10) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Art. 3º O GTINAM atuará através de um Núcleo Central, integrado dos Representantes dos Órgãos e Entidades mencionadas no artigo precedente, designados pelos respectivos Titulares, e estará sob a direta coordenação do Ministro do Interior.
Parágrafo único. Cada representante de Órgão ou Entidade no Núcleo Central terá um Suplente que o substituirá, em suas faltas e impedimentos e será também designado na forma indicada neste artigo.
Art. 4º Os demais Ministérios, Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, centralizada ou descentralizada, com atividade na Amazônia, credenciarão Representante e respectivo Suplente, para funcionar como elemento de contacto e articulação, junto ao Núcleo Central do GTINAM, para o trato dos assuntos de suas respectivas competências.
Art. 5º O GTINAM se reunirá em local designado pelo Titular do Ministério do Interior, cabendo a essa Secretaria de Estado dar apoio administrativo e propiciar os recursos indispensáveis à consecução dos objetivos do Grupo.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 6º O GTINAM terá a seguinte organização:
- Um Núcleo Central
- Uma Coordenação
- Uma Secretaria Técnico-Administrativa
I - Do Núcleo Central
Art. 7º Compete ao Núcleo Central:
a) adotar e promover a execução das medidas que se relacionem com a observância dos assuntos e matérias de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do art. 1º dêste Regimento;
b) estabelecer e executar o seu programa de trabalho;
c) cooperar no encaminhamento e solução de iniciativas e empreendimentos que se relacionem com a ocupação econômico-demográfica integrada da Amazônia Ocidental;
d) deliberar sôbre as matérias e assuntos de sua competência;
e) manter, através da Secretaria Técnico-Administrativa, os contactos e entendimentos com Órgãos e Entidades da Administração Pública;
f) promover e aprovar a colaboração técnica e financeira de instituições públicas e privadas de interêsse para os trabalhos do GTINAM.
Parágrafo único. O Núcleo Central, para os fins previstos no art. 1º, reunir-se-á, ordinariamente, no último dia útil de cada quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou a requerimento de qualquer dos seus integrantes.
Art. 8º Por indicação do Coordenador, ou de qualquer dos integrantes do Núcleo Central, poderão ser convidados a participar nas sessões do referido Núcleo, Governadores de Estados ou Territórios, os seus representantes, tendo em vista assegurar o entendimento e a colaboração nos assuntos de interesse comum.
Parágrafo único. Poderão igualmente participar dos trabalhos, na forma prevista neste artigo, representantes de Órgãos e Entidades públicas ou privadas não mencionadas neste Regimento.
II - Da Coordenação
Art. 9º A Coordenação será exercida pelo representante do Ministério do Interior, competindo-lhe:
a) representar o GTINAM e convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Núcleo Central;
b) coordenar e orientar as atividades do Grupo;
c) manter os contactos e entendimentos com os Órgãos e Entidades não diretamente integrantes do Grupo de Trabalho e com os demais setores da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e organizações não governamentais, com a cooperação da Secretaria Técnico-Administrativa;
d) propor, em cooperação com os demais integrantes do Grupo e para deliberação do Núcleo Central, medidas ou providências pertinentes:
1) à segurança nacional, na Amazônia Ocidental;
2) à implantação, ampliação ou aperfeiçoamento da infra-estrutura básica nas diversas áreas e zonas selecionadas na Região, observadas as normas e determinações do Decreto nº 63.104, de 15 de agôsto e Decreto nº 63.419, de 14 de outubro, ambos de 1968;
3) ao acompanhamento e coordenação dos estudos e levantamento relacionados com a elaboração de projetos específicos, objetivando a ocupação econômico-demográfica da Região bem como concernente à instalação de sistemas fundiários na Amazônia, compatíveis com os preceitos do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural, e com as legislações complementares e acessórios;
4) à mobilização de recursos financeiros, internos e externos mediante acôrdos e convênios necessários a ocupação econômico-demográfica e ao desenvolvimento integrado da Região;
e) praticar os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos objetivos do GTINAM.
Parágrafo único. O Coordenador será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo seu Suplente na representação do Ministério do Interior.
III - Da Secretaria Técnico-Administrativa
Art. 10. À Secretaria Técnico-Administrativa compete:
a) assistir o Núcleo Central e o Coordenador, suprindo-os das informações, estudos e projetos necessários ao exercício das respectivas atribuições;
b) cumprir e fazer cumprir as resoluções, recomendações e atos do Núcleo Central;
c) realizar as atividades administrativas necessárias ao exercício das atribuições do GTINAM.
CAPÍTULO III
Das disposições gerais e finais
Art. 11. As decisões do Núcleo Central serão formalizadas através de resoluções, consubstanciando:
a) sugestões, para adoção de providências ou medidas a serem tomadas pela Administração Pública;
b) sugestões a Órgãos e Entidades Governamentais ou não, visando à celebração de acôrdos ou convênios, de modo a permitir a coordenação de esforços e a realização de tarefas comuns;
c) indicações de programas ou de projetos específicos.
Art. 12. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão objeto de decisão do Núcleo Central.
Art. 13. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.