DECRETO Nº 64.032, DE 27 DE JANEIRO DE 1969.
Provê sôbre a concessão de bôlsas de estudo, nos estabelecimentos de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As Universidades e os estabelecimentos particulares de ensino superior poderão requerer, ao Ministério da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a concessão delegada, no corrente ano letivo, de bôlsas de estudo, não sujeitas a reembôlso, a alunos carentes de recursos.
Parágrafo único. Os pedidos deverão ser protocolados no Serviço de Comunicações do Ministério, em Brasília.
Art. 2º Constará da concessão, a que se refere o artigo anterior, a expressa obrigação, por parte das instituições interessadas, de cumprir as seguintes exigências:
I - Organização de comissão especial, integrada pelo Diretor e de mais 2 (dois) representantes da Congregação e do órgão estudantil legalmente constituído, todos sob a presidência do primeiro, para selecionar os pedidos.
II - Concessão de prazo para a solicitação do auxílio, devendo a mesma ser acompanhada de documentos comprobatórios da carência de recursos do impetrante.
III - Limitação do auxílio ao máximo de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) por aluno contemplado, podendo aquêle ser concedido desigualmente, se assim entender a comissão, levando em conta as disparidades das situações pessoais.
IV - Não destinação de bôlsas, em qualquer caso, ao atendimento de despesas de manutenção.
V - Preferência, na concessão do auxílio, em igualdade de condições, a aluno que o tenha recebido no ano letivo anterior.
§ 1º As Universidades requererão e responderão pelos estabelecimentos de ensino que as integram.
§ 2º Os órgãos colegiados procederão à escolha regular de seus representantes na comissão especial, com a presença de número legal para funcionar e decidir.
Art. 3º Findo o prazo de que trata a artigo 1º, o Ministério da Educação e Cultura comunicará às instituições de ensino que hajam solicitado a concessão delegada, as quotas-partes correspondentes da verba consignada, no Orçamento vigente, para bôlsa de estudos.
Art. 4º O pagamento do auxílio para bôlsas de estudo será feito, pelo Ministério, à instituição interessada, na medida em que remetam as atas da comissão a que se refere o inciso I do artigo 2º, observada a ordem cronológica de entrada dos mesmos.
Art. 5º Não poderá ser delegada a concessão de auxílios previstos neste Decreto, em montante inferior a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos recursos orçamentários disponíveis para bôlsas de estudo.
Art. 6º À conta de 20% (vinte por cento), no máximo, dos recursos disponíveis, serão concedidas bôlsas a alunos matriculados em instituições de ensino não habilitados à concessão delegada ou em Universidades e estabelecimentos oficiais que cobrem anuidades e outros encargos educacionais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser ainda atribuídos auxílios para educação, na forma do artigo, a alunos carentes de recursos matriculados em instituições que hajam requerido a concessão prevista neste Decreto.
Art. 7º As instituições prestarão contas, até 31 de dezembro, dos recursos recebidos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra