decreto nº 64.058, de 3 de fevereiro de 1969.
Institui a Feira Nacional de Ciências e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular, nos jovens, o gosto pelo estudo das ciências; e
CONSIDERANDO o que preceitua o Plano Estratégico de Desenvolvimento no sentido de se enfatizar o ensino da tecnologia e das ciências, conforme as necessidades do País, em desenvolvimento,
decreta:
Art. 1º Fica instituída a Feira Nacional de Ciências, a ser realizada, anualmente, no Distrito Federal, na Capital de um Estado brasileiro ou Território Federal, devendo a primeira ser efetivada, em 1969, no Estado da Guanabara.
Art. 2º A realização da Feira visa a um objetivo de competição entre os estudantes do ciclo médio, de todos os Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, concedendo-se prêmios àqueles que se sobressaírem em quaisquer ramos da ciência.
Art. 3º A Feira Nacional de Ciências realizar-se-á sob a direção dos órgãos Vinculados à educação, ciência e tecnologia, e será coordenada pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º Uma Comissão Julgadora, anualmente escolhida pelo Ministério da Educação e Cultura, será incumbida de apresentar normas e apreciar os trabalhos efetuados para a Feira Nacional de Ciências, atribuindo-lhes os prêmios e menções honrosas lançados antes de cada realização.
Parágrafo único. Figurarão na Feira Nacional de Ciências os melhores trabalhos previamente selecionados nas diferentes unidades da Federação, segundo as normas da Comissão Julgadora.
Art. 5º Os recursos para a realização da Feira Nacional de Ciências serão oriundos do Ministério da Educação e Cultura e dos órgãos de colaboração.
Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra