DECRETO Nº 64.061, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1969.
Dispõe, em caráter provisório, sôbre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A partir da vigência dêste Decreto, o Ministério da Saúde entra em fase de reorganização.
Parágrafo único. A reorganização a que se refere êste artigo compreende a revisão de métodos operacionais e reformulação administrativa, nos têrmos dos artigos ns. 146 e 149 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
DA ESTRUTURA
Art. 2º Enquanto se processa a reorganização, o Ministério da Saúde terá a seguinte estrutura provisória:
I - Direção superior
a) Órgãos e funções subordinados diretamente ao Ministro de Estado e, por delegação dêste, ao Secretário-Geral:
Supervisão Geral de Saúde Coletiva;
Supervisão Geral de Saúde Individual.
b) Subordinados a Supervisores Gerais:
Supervisores Setoriais.
II - Atividades-fim
a) Órgãos e funções de prestação direta de serviços de contrôle e tratamento de doenças - funcionamento em regime descentralizado sob a orientação e supervisão de Supervisores Setoriais:
1 - Entidades Privadas;
2 - Serviços Municipais;
3 - Serviços Estaduais.
b) Órgãos e funções de prestação direta de serviços de erradicação, subordinados a Supervisores Setoriais:
Campanhas Nacionais de Erradicação de Endemias.
c) Órgãos e funções de prestação direta de serviços, de caráter supletivo, dirigidos por Supervisores:
- Entidades Autônomas incumbidas de:
1) Prevenção e Contrôle de Doenças;
2) Ensino;
3) Pesquisa;
4) Produção de Medicamentos.
d) Órgãos e funções de fiscalização, integrando a Administração Direta, sob a direção de Supervisor Setorial.
§ 1º Integram, ainda, a estrutura ministerial:
a) como unidades de aconselhamento, consulta e orientação:
1) Conselho Nacional de Saúde
2) Comissão de Assuntos Internacionais
3) Comissão Nacional de Alimentação
4) Comissão Nacional de Entorpecentes
5) Comissão Nacional de Hemoterapia
6) Consultorias
b) unidades de apoio, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado (e, por delegação dêste, ao Secretário-Geral):
1) Secretaria-Geral
2) Unidade de Planejamento, Avaliação, Pesquisa e Projetos Especiais
3) Inspetoria Geral de Finanças
4) Consultoria Jurídica
5) Divisão de Segurança e Informações
6) Coordenação de Relações Públicas
7) Gabinete do Ministro
c) unidades subordinadas a sistemas e unidades auxiliares, dirigidas por um Supervisor:
1) Divisão do Pessoal (órgão setorial do Sistema de Pessoal - artigo 30 do Decreto-lei nº 200-67);
2) Divisão de Serviços Gerais (órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - art. nº 192 do Decreto-lei nº 200-67);
3) Serviço de Comunicações;
4) Serviço de Documentação e Arquivo;
5) Seção de Recepção e Portaria;
6) Seção de Transporte.
§ 2º Em caráter transitório, e subordinados a um Supervisor Setorial, continuam a integrar a estrutura do Ministério os órgãos e serviços constantes do quadro a que se refere o artigo 10.
§ 3º Os dirigentes dos vários órgãos e demais unidades contarão com o auxílio de Assistentes, Adjuntos e Assessores.
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 3º Salvo os cargos em comissão, as funções de assessoramento superior pertinentes à estrutura fixada neste decreto serão exercidas por servidores públicos ou não, mediante ato do Ministro de Estado, seja qual for o regime de remuneração adotado, respeitadas as disposições vigentes sôbre o pessoal civil da União e as dotações orçamentárias próprias (Título XI, Capítulo IV, do Decreto-lei nº 200-67).
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 4º Constituem atribuições básicas:
a) da direção superior, em conjunto - constituída pelos Secretário-Geral, Supervisores Gerais e Supervisores Setoriais - o planejamento e coordenação das atividades nacionais de proteção e recuperação da saúde através da proposição de planos gerais ou setoriais, e de atos normativos e da alocução dos recursos financeiros do setor saúde proporcionados ou controlados pelo Governo Federal;
b) dos Supervisores Gerais e Supervisores Setoriais, além das atribuições referidas acima, a supervisão, coordenação, direção ou contrôle das atividades setoriais para que forem designados;
c) dos órgãos incumbidos de atividades-fim, a prestação direta de serviços, na forma que fôr estabelecida em regimento, estatuto ou convênio a que se submeterem;
d) dos órgãos e unidades incumbidos de atividades-meio - na forma dos respectivos regimentos e de acôrdo com a finalidade de cada um - a prestação dos serviços específicos aos demais órgãos da estrutura ministerial.
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 5º Enquanto perdurar a fase de reorganização a que se refere o artigo 1º o desdobramento da estrutura, atribuições, competência, regime de pessoal, financeiro e patrimonial e demais disposições sôbre a organização de cada um dos órgãos previstos neste decreto, serão explicitados em atos do Ministro de Estado, nos Estatutos dos órgãos autônomos ou nos convênios com as entidades privadas, municipais, estaduais ou federais incumbidas de atividades praticadas, direta ou indiretamente, com a interferência do Ministério da Saúde (art. 146, alínea b do Decreto-lei nº 200-67), observado, no que couber, o disposto no art. 11.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Por ato ou iniciativa do Ministro da Saúde, poderão ser reorganizados, transformados, fundidos, transferidos ou extintos os órgãos que integram a atual estrutura do Ministério, da administração direta ou indireta (arts. 146, 150 e 211 do Decreto-lei nº 200-67), respeitadas as disposições legais vigentes e o disposto no art. 11.
§ 1º Os materiais, equipamentos e instalações do setor saúde da Administração Federal, direta ou indireta, poderão ser, respeitadas as disposições legais pertinentes cedidos, transferidos ou permutados por ato do Ministro de Estado.
§ 2º Os funcionários do Ministério da Saúde por ato do Ministro de Estado poderão ser redistribuídos pelos órgãos ou entidades referidos no art. 2º ou quando dispensável colocado à disposição do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Art. 7º Os dirigentes das entidades da Administração Indireta - Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, Fundação Escola Nacional de Saúde Pública - e as Campanhas de Erradicação serão designados pelo Ministro de Estado dentre os Supervisores Setoriais a que se refere o art. 2º (art. 26, parágrafo único e art. 211 do Decreto-lei nº 200-67), ficando vagos os atuais cargos de direção das mesmas entidades.
Parágrafo único. A adaptação dos atos estatutários ou regimentais das entidades referidas no disposto neste artigo será feita em seguida à reorganização administrativa de cada uma delas.
Art. 8º Ficam vagos os cargos de direção geral do Departamento de Administração, Instituto Oswaldo Cruz, Departamento Nacional de Saúde, Departamento Nacional da Criança e Departamento Nacional de Endemias Rurais, cujas atribuições passam a ser exercidas por Supervisores Setoriais, na forma da designação a ser feita pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Os cargos cuja vacância foi declarada pelos artigos 7º e 8º poderão vir a ser providos, até que, concluída a Reforma Administrativa do Ministério, tenham sido exercidas as faculdades conferidas ao Poder Executivo pelo art. 181 do Decreto-lei nº 200-67.
Art. 10. Enquanto não forem expedidos os atos de organização a que se refere o art. 4º ou perdurar a fase de reorganização mencionada no art. 1º, observar-se-á para fins de reorganização, transformação, fusão ou extinção, a correspondência expressa no quadro anexo entre os órgãos integrantes da estrutura anterior e os de organização estabelecida neste decreto.
Art. 11. A organização do Ministério da Saúde de que trata êste decreto não implicará em aumento de despesa de pessoal, nos estritos têrmos do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968.
Art. 12. Na aplicação dos dispositivos dêste decreto deverão ser cumpridas as determinações constantes do Decreto nº 60.636 de 26 de abril de 1968.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Leonel Miranda
Hélio Beltrão
QUADRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10
Correspondência entre os órgãos e funções da estrutura prevista no decreto e os órgãos e funções integrantes da estrutura anterior do Ministério da Saúde
NOVA ESTRUTURA | ESTRUTURA ANTERIOR |
Direção Superior |
|
Supervisão Nacional de Saúde | - |
Supervisão Geral de Saúde Coletiva | - |
Supervisão Geral de Saúde Individual | Coordenador Nacional da Assistência Médica |
Supervisores Setoriais | Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais |
| Diretor-Geral do Departamento Nacional da Criança |
| Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde |
| Diretor do Instituto Oswaldo Cruz |
| Diretor-Geral do Departamento de Administração |
| Superintendente da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública |
| Superintendente da Fundação Escola Nacional de Saúde Pública |
| Superintendentes das Campanhas de Erradicação |
| Coordenadores da Assistência Médica |
Prestação de Serviços |
|
Entidades Privadas | Comunidades de Saúde e diferentes órgãos de prestação de serviços (convênios) |
Serviços Municipais |
|
Serviços Estaduais | Campanha de Erradicação da Malária |
Campanhas Nacionais de Erradicação de Endemias | Campanha de Erradicação da Varíola |
Prevenção e Contrôle de Doenças | Fundação Serviço Especial de Saúde Pública |
| Campanha de Controle |
Ensino | Fundação Escola Nacional de Saúde Pública |
Pesquisa | Instituto Oswaldo Cruz |
Produção de Medicamentos | Setores especializados do Instituto Oswaldo Cruz |
Fiscalização | Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia |
| Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia |
| Serviço de Saúde dos Portos |
Atividades-meio |
|
De aconselhamento, consulta e orientação |
|
Consultores | - |
Conselho Nacional de Saúde | Conselho Nacional de Saúde |
Comissão de Assuntos Internacionais | Comissão de Assuntos Internacionais |
Comissão Nacional de Alimentação | Comissão Nacional de Alimentação |
Comissão Nacional de Entorpecentes | - |
Comissão Nacional de Hemoterapia | Comissão Nacional de Hemoterapia |
De apoio geral |
|
Secretaria-Geral |
|
| Secretaria-Geral |
| Serviço de Estatística da Saúde e Setores de estatística de nível departamental |
| Divisão de Orçamento |
Unidade de Planejamento, Avaliação, Pesquisa e Projetos Especiais | Unidade de Planejamento, Avaliação, Pesquisas e Projetos Especiais |
Inspetoria-Geral de Finanças | - |
Consultoria Jurídica | Consultor Jurídico |
| Assessôres Jurídicos |
Divisão de Segurança e Informações | Divisão de Segurança e Informações |
Coordenação de Relações Públicas | Assessoria de Imprensa |
Gabinete | Gabinete |
De coadjuvação individual de dirigentes |
|
Assistentes | Assessôres, Secretários e Auxiliares de Gabinete |
Adjuntos |
|
Assessôres | - |
| - |
Auxiliares de administração Pessoal |
|
| Divisão do Pessoal e setores de pessoal de nível departamental |
Serviços Gerais | Divisão de Material e setores de material de nível departamental |
| Divisão de Obras e setores de obras de nível departamental |
| Serviço de Administração e setores de administração de nível departamental |
Comunicações | Serviço de Comunicações e setores de comunicação de nível departamental |
Documentação e Arquivo | Serviço de Documentação |
Recepção e Portaria | - |
Transporte | Serviço de Transporte |
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.061, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1969.
Dispõe, em caráter provisório, sôbre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 5.2.69).
Na página 1.207, artigo 2º item 1, alínea a),
Onde se lê:
Supervisão Geral de Saúde Coletia;
Leia-se:
Supervisão Geral de Saúde Coletiva;
Na página 1.208, no parágrafo 2º do artigo 2º,
Onde se lê:
... e refere o artigo 10.
Leia-se:
... se refere o artigo 10.
No Quadro anexo ao Decreto, na Nova Estrutura - Direção Superior, na parte relativa aos Auxiliares de Administração,
Onde se lê:
Auxiliares de Administração
Pesosal
Serviços Gerai
Leia-se:
Auxiliares de Administração
Pessoal
Serviços Geral