DECRETO Nº 64.061, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1969.

Dispõe, em caráter provisório, sôbre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir da vigência dêste Decreto, o Ministério da Saúde entra em fase de reorganização.

Parágrafo único. A reorganização a que se refere êste artigo compreende a revisão de métodos operacionais e reformulação administrativa, nos têrmos dos artigos ns. 146 e 149 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

DA ESTRUTURA

Art. 2º Enquanto se processa a reorganização, o Ministério da Saúde terá a seguinte estrutura provisória:

I - Direção superior

a) Órgãos e funções subordinados diretamente ao Ministro de Estado e, por delegação dêste, ao Secretário-Geral:

Supervisão Geral de Saúde Coletiva;

Supervisão Geral de Saúde Individual.

b) Subordinados a Supervisores Gerais:

Supervisores Setoriais.

II - Atividades-fim

a) Órgãos e funções de prestação direta de serviços de contrôle e tratamento de doenças - funcionamento em regime descentralizado sob a orientação e supervisão de Supervisores Setoriais:

1 - Entidades Privadas;

2 - Serviços Municipais;

3 - Serviços Estaduais.

b) Órgãos e funções de prestação direta de serviços de erradicação, subordinados a Supervisores Setoriais:

Campanhas Nacionais de Erradicação de Endemias.

c) Órgãos e funções de prestação direta de serviços, de caráter supletivo, dirigidos por Supervisores:

- Entidades Autônomas incumbidas de:

1) Prevenção e Contrôle de Doenças;

2) Ensino;

3) Pesquisa;

4) Produção de Medicamentos.

d) Órgãos e funções de fiscalização, integrando a Administração Direta, sob a direção de Supervisor Setorial.

§ 1º Integram, ainda, a estrutura ministerial:

a) como unidades de aconselhamento, consulta e orientação:

1) Conselho Nacional de Saúde

2) Comissão de Assuntos Internacionais

3) Comissão Nacional de Alimentação

4) Comissão Nacional de Entorpecentes

5) Comissão Nacional de Hemoterapia

6) Consultorias

b) unidades de apoio, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado (e, por delegação dêste, ao Secretário-Geral):

1) Secretaria-Geral

2) Unidade de Planejamento, Avaliação, Pesquisa e Projetos Especiais

3) Inspetoria Geral de Finanças

4) Consultoria Jurídica

5) Divisão de Segurança e Informações

6) Coordenação de Relações Públicas

7) Gabinete do Ministro

c) unidades subordinadas a sistemas e unidades auxiliares, dirigidas por um Supervisor:

1) Divisão do Pessoal (órgão setorial do Sistema de Pessoal - artigo 30 do Decreto-lei nº 200-67);

2) Divisão de Serviços Gerais (órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - art. nº 192 do Decreto-lei nº 200-67);

3) Serviço de Comunicações;

4) Serviço de Documentação e Arquivo;

5) Seção de Recepção e Portaria;

6) Seção de Transporte.

§ 2º Em caráter transitório, e subordinados a um Supervisor Setorial, continuam a integrar a estrutura do Ministério os órgãos e serviços constantes do quadro a que se refere o artigo 10.

§ 3º Os dirigentes dos vários órgãos e demais unidades contarão com o auxílio de Assistentes, Adjuntos e Assessores.

DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 3º Salvo os cargos em comissão, as funções de assessoramento superior pertinentes à estrutura fixada neste decreto serão exercidas por servidores públicos ou não, mediante ato do Ministro de Estado, seja qual for o regime de remuneração adotado, respeitadas as disposições vigentes sôbre o pessoal civil da União e as dotações orçamentárias próprias (Título XI, Capítulo IV, do Decreto-lei nº 200-67).

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Art. 4º Constituem atribuições básicas:

a) da direção superior, em conjunto - constituída pelos Secretário-Geral, Supervisores Gerais e Supervisores Setoriais - o planejamento e coordenação das atividades nacionais de proteção e recuperação da saúde através da proposição de planos gerais ou setoriais, e de atos normativos e da alocução dos recursos financeiros do setor saúde proporcionados ou controlados pelo Governo Federal;

b) dos Supervisores Gerais e Supervisores Setoriais, além das atribuições referidas acima, a supervisão, coordenação, direção ou contrôle das atividades setoriais para que forem designados;

c) dos órgãos incumbidos de atividades-fim, a prestação direta de serviços, na forma que fôr estabelecida em regimento, estatuto ou convênio a que se submeterem;

d) dos órgãos e unidades incumbidos de atividades-meio - na forma dos respectivos regimentos e de acôrdo com a finalidade de cada um - a prestação dos serviços específicos aos demais órgãos da estrutura ministerial.

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 5º Enquanto perdurar a fase de reorganização a que se refere o artigo 1º o desdobramento da estrutura, atribuições, competência, regime de pessoal, financeiro e patrimonial e demais disposições sôbre a organização de cada um dos órgãos previstos neste decreto, serão explicitados em atos do Ministro de Estado, nos Estatutos dos órgãos autônomos ou nos convênios com as entidades privadas, municipais, estaduais ou federais incumbidas de atividades praticadas, direta ou indiretamente, com a interferência do Ministério da Saúde (art. 146, alínea b do Decreto-lei nº 200-67), observado, no que couber, o disposto no art. 11.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Por ato ou iniciativa do Ministro da Saúde, poderão ser reorganizados, transformados, fundidos, transferidos ou extintos os órgãos que integram a atual estrutura do Ministério, da administração direta ou indireta (arts. 146, 150 e 211 do Decreto-lei nº 200-67), respeitadas as disposições legais vigentes e o disposto no art. 11.

§ 1º Os materiais, equipamentos e instalações do setor saúde da Administração Federal, direta ou indireta, poderão ser, respeitadas as disposições legais pertinentes cedidos, transferidos ou permutados por ato do Ministro de Estado.

§ 2º Os funcionários do Ministério da Saúde por ato do Ministro de Estado poderão ser redistribuídos pelos órgãos ou entidades referidos no art. 2º ou quando dispensável colocado à disposição do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

Art. 7º Os dirigentes das entidades da Administração Indireta - Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, Fundação Escola Nacional de Saúde Pública - e as Campanhas de Erradicação serão designados pelo Ministro de Estado dentre os Supervisores Setoriais a que se refere o art. 2º (art. 26, parágrafo único e art. 211 do Decreto-lei nº 200-67), ficando vagos os atuais cargos de direção das mesmas entidades.

Parágrafo único. A adaptação dos atos estatutários ou regimentais das entidades referidas no disposto neste artigo será feita em seguida à reorganização administrativa de cada uma delas.

Art. 8º Ficam vagos os cargos de direção geral do Departamento de Administração, Instituto Oswaldo Cruz, Departamento Nacional de Saúde, Departamento Nacional da Criança e Departamento Nacional de Endemias Rurais, cujas atribuições passam a ser exercidas por Supervisores Setoriais, na forma da designação a ser feita pelo Ministro de Estado.

Art. 9º Os cargos cuja vacância foi declarada pelos artigos 7º e 8º poderão vir a ser providos, até que, concluída a Reforma Administrativa do Ministério, tenham sido exercidas as faculdades conferidas ao Poder Executivo pelo art. 181 do Decreto-lei nº 200-67.

Art. 10. Enquanto não forem expedidos os atos de organização a que se refere o art. 4º ou perdurar a fase de reorganização mencionada no art. 1º, observar-se-á para fins de reorganização, transformação, fusão ou extinção, a correspondência expressa no quadro anexo entre os órgãos integrantes da estrutura anterior e os de organização estabelecida neste decreto.

Art. 11. A organização do Ministério da Saúde de que trata êste decreto não implicará em aumento de despesa de pessoal, nos estritos têrmos do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968.

Art. 12. Na aplicação dos dispositivos dêste decreto deverão ser cumpridas as determinações constantes do Decreto nº 60.636 de 26 de abril de 1968.

Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Leonel Miranda

Hélio Beltrão

QUADRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10

Correspondência entre os órgãos e funções da estrutura prevista no decreto e os órgãos e funções integrantes da estrutura anterior do Ministério da Saúde

NOVA ESTRUTURA

ESTRUTURA ANTERIOR

Direção Superior

 

Supervisão Nacional de Saúde

-

Supervisão Geral de Saúde Coletiva

-

Supervisão Geral de Saúde Individual

Coordenador Nacional da Assistência Médica

Supervisores Setoriais

Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais

 

Diretor-Geral do Departamento Nacional da Criança

 

Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde

 

Diretor do Instituto Oswaldo Cruz

 

Diretor-Geral do Departamento de Administração

 

Superintendente da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública

 

Superintendente da Fundação Escola Nacional de Saúde Pública

 

Superintendentes das Campanhas de Erradicação

 

Coordenadores da Assistência Médica

Prestação de Serviços

 

Entidades Privadas

Comunidades de Saúde e diferentes órgãos de prestação de serviços (convênios)

Serviços Municipais

 

Serviços Estaduais

Campanha de Erradicação da Malária

Campanhas Nacionais de Erradicação de Endemias

Campanha de Erradicação da Varíola

Prevenção e Contrôle de Doenças

Fundação Serviço Especial de Saúde Pública

 

Campanha de Controle

Ensino

Fundação Escola Nacional de Saúde Pública

Pesquisa

Instituto Oswaldo Cruz

Produção de Medicamentos

Setores especializados do Instituto Oswaldo Cruz

Fiscalização

Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia

 

Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia

 

Serviço de Saúde dos Portos

Atividades-meio

 

De aconselhamento, consulta e orientação

 

Consultores

-

Conselho Nacional de Saúde

Conselho Nacional de Saúde

Comissão de Assuntos Internacionais

Comissão de Assuntos Internacionais

Comissão Nacional de Alimentação

Comissão Nacional de Alimentação

Comissão Nacional de Entorpecentes

-

Comissão Nacional de Hemoterapia

Comissão Nacional de Hemoterapia

De apoio geral

 

Secretaria-Geral

 

 

Secretaria-Geral

 

Serviço de Estatística da Saúde e Setores de estatística de nível departamental

 

Divisão de Orçamento

Unidade de Planejamento, Avaliação, Pesquisa e Projetos Especiais

Unidade de Planejamento, Avaliação, Pesquisas e Projetos Especiais

Inspetoria-Geral de Finanças

-

Consultoria Jurídica

Consultor Jurídico

 

Assessôres Jurídicos

Divisão de Segurança e Informações

Divisão de Segurança e Informações

Coordenação de Relações Públicas

Assessoria de Imprensa

Gabinete

Gabinete

De coadjuvação individual de dirigentes

 

Assistentes

Assessôres, Secretários e Auxiliares de Gabinete

Adjuntos

 

Assessôres

-

 

-

Auxiliares de administração Pessoal

 

 

Divisão do Pessoal e setores de pessoal de nível departamental

Serviços Gerais

Divisão de Material e setores de material de nível departamental

 

Divisão de Obras e setores de obras de nível departamental

 

Serviço de Administração e setores de administração de nível departamental

Comunicações

Serviço de Comunicações e setores de comunicação de nível departamental

Documentação e Arquivo

Serviço de Documentação

Recepção e Portaria

-

Transporte

Serviço de Transporte

 

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 64.061, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1969.

Dispõe, em caráter provisório, sôbre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 5.2.69).

Na página 1.207, artigo 2º item 1, alínea a),

Onde se lê:

Supervisão Geral de Saúde Coletia;

Leia-se:

Supervisão Geral de Saúde Coletiva;

 

Na página 1.208, no parágrafo 2º do artigo 2º,

Onde se lê:

... e refere o artigo 10.

Leia-se:

... se refere o artigo 10.

No Quadro anexo ao Decreto, na Nova Estrutura - Direção Superior, na parte relativa aos Auxiliares de Administração,

Onde se lê:

Auxiliares de Administração

Pesosal

Serviços Gerai

Leia-se:

Auxiliares de Administração

Pessoal

Serviços Geral