DECRETO Nº 64.067, DE 5 de fevereiro de 1969.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 e no artigo 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Plano de Reestruturação da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, de 5 fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa E Silva

Tarso Dutra

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO

TÍTULO I

Da Universidade e seus objetivos

Art. 1º A  Universidade Federal  Rural de Pernambuco, criada pelo Decreto Estadual nº 1.741, de 24 de junho de 1947, e transformada em Autarquia Federal pela Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura pelo Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967 é uma instituição de ensino, pesquisa gozendo de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar a ser exercida na forma do seu Estatuto.

Art. 2º No atendimento de seus objetivos, a Universidade promoverá:

I - A formação de profissionais no ambito das ciências agronômicas e veterinárias e de outras que concorrem ou venham a concorrer para o desenvolvimento do meio rural, não somente no grau superior como também no médio.

II - A realização de pesquisas relacionadas com aquelas ciências;

III - A realização de cursos de pós graduação, aperfeiçoamento, especialização e extensão;

IV - O levantamento da realidade de sua zona geo-economica através das atividades de extensão;

V - A formação de professores agrícolas para o ensino do segundo grau.

Parágrafo único. A atividades da UFRPe, serão objetivadas através de ensino, de pesquisa e de extensão, realizadas nos seus dois “campus” universitários. Localizados nos municípios de Recife e de São Lourenço da Mata no Estado de Pernambuco, ou em quaisquer locais de sua livre escolhoa.

TITULO II

Dos Sistemas de Ensino e Pesquisa

Art. 3º As entidades da UFRPe, serão grupadas em três (3) sistemas: Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básico, Sistema de Formação Profissional e de Pesquisa Aplicada e Sistema Suplementar.

Art. 4º Integram o Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básicos:

a) Instituto Central de Ciências Exatas;

b) Instituto Central de Ciências Biológicas;

c) Insituto Central de Ciências Sociais

Art. 5º Integram o Sistêma de Formação Profissional e Pesquisa Aplicada:

a) Escola Superior de Agricultura

b) Escola Superior de Veterinária;

c) Escola Superior de Ciências Domésticas.

Art. 6º Integram o Sistema Suplementar:

a) Centro de Formação e Treinamento de Professores Agricolas;

b) Centro de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão Rural;

c) Curso Colegial de Economia Doméstica Rural;

d) Colégio Agrícola de São Lourenço da Mata;

e) Colégio Universitário.

Parágrafo único. A Universidade poderá mediante alteração estatutária, criar outros órgãos suplementares ou readaptar os existentes podendo ainda quanto a estes, fundi-los ou extingui-los.

Art. 7º As Unidades da UFRPe, são as entidades relacionadas nos artigos 4º e 5º constituintes do Sistema Comum de Ensino e Pesquisas Básicos e do Sistema de Formação de profissional e de Pesquisa Aplicada.

Art. 8º Cada Unidade universitária será estruturada, pelo menos em:

I - Diretoria, órgão exercido por um Diretor;

II - Congregação ou Colegiado, equivalente deliberativo;

III - Departamentos subunidades com as funções que lhe forem fixadas pelos Estatuto e pelos Regimentos.

§ 1º O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos da organização administrativa e didático-cientifica e de distribuição do pessoal;

§ 2º A chefia do Departamento caberá ao Professor Titular ou Professor Adjunto, escolhido na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade.

TITUTO III

Da Estrutura Administrativa

Cap. 1 - Dos órgãos Deliberativos.

Art. 9º São os seguintes os órgãos deliberativos da UFRPe.:

a) Assembleía Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Ensino e Pesquisa.

Parágrafo único. O Estatuto e o Regimetno Geral da UFRPe. estabelecerão a organização e atribuições dos referidos órgãos e dos seus regime de trabalho.

Cap. 2 - Dos órgãos Executivos Superiores.

Art. 10. A a Reitoria é o Órgão que superintende, executa e fiscaliza todas as atividades administrativas da Universidade, segundo as normas estatutárias.

Parágrafo único. A escolha do Reitor e Vice Reitor será feita segundo as normas do Estatuto da UFRPe.

Cap. 3 - Dos Órgãos Auxiliares da Reitorias.

Art. 11. São os seguintes os órgãos auxiliares da Reitoria:

a) Secretária Geral;

b) Gabinete Judicial;

c) Procuradoria Judicial;

d) Tesouraria;

e) Diretoria de Administração;

f) Diretoria de Planejamento e Obras;

g) Direitoria de Educação e Cultura.

TITULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12. As atuais cadeiras das unidades de ensino superior da UFRPe, constituidas por mais de uma disciplina, poderão ter os  seus regentes distribuidos nos diversos Sistemas de Ensino e Pesquisa.

Art. 13. O Estatuto e o Regimento Geral da UFRPe. estabelecerão as áreas de atividades das entidades integrantes dos seus Sistemas de Ensino e Pesquisa.

Art. 14. A parte relativa ao ciclo básico dos cursos das atuais Escolas será incorporada, na nova estrutura, com todo o seu acervo de recursos humanos e materiais, aos Institutos Centrais correspondentes.

Art. 15. O Conselho Universitário poderá, por porposta do Conselho de Ensino e Pesquisa, criar ou extinguir, desdobrar ou fundir cadeiras e disciplinas e modificar a sua distribuição, constante do anexo III - 2 - Disciplinas Curriculares que instruiu o presente Plano de Reestruturação aprovado pelo Conselho Federal de Educação, sempre que julgar de conviniência para o Ensino e a Pesquisa respeitada a legislação especifica vigente.

Parágrafo único. As disciplinas básicas dos órgãos que formam o Sistema Suplementar serão integradas aos Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básicos.

Art. 16. O Conselho Universidade será estruturado em Câmaras, uma das quais será a Câmara de Curadores, e dada uma delas terá a competência e as atribuições que lhe forem fixadas pelo Estatuto da Universidade e seu Regimento Geral.

Art. 17. Até que o Estatuto da Universidade estabeleça as normas para a investidura de Diretores das Unidades resultantes da sua nova estrutura, Diretores “pro tempore” serão designados pelo Reitor, ouvido o Conselho Universitário.

Art. 18. Aprovado o presente Plano de Reestruturação o Conselho Universitário estabelecerá normas provisórias para a composição e funcionamento dos colegiados da Unidades transformadas ou inovadas.

Art. 19. Os novos órgãos de ensino, pesquisa, extensão e de administração, instituidos por este Decreto, serão implantados gradativamente, em função dos recursos e conveniências da Universidade, mediante resolução do Conselho Univesitário.

Art. 20. os cargos em Comissão e funções gratificadas, essenciais à Direção e realização dos trabalhos administrativos das Unidades e órgãos  dos diversos, constarão do Quadro Único de Pessoal da Universidade.

Art. 21. Ficam criados no Quadro Único da Universidade Federal Rural de Pernambuco quatro (4) cargos em comissão, nível 5-C, respectivamente de Diretores dos Institutos Centrais de Ciências Exatas, Biológicas e Sociais, e da Escola Superior de Ciências Domésticas. - Tarso Dutra - Ministro da Educaçãoe Cultura.

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 64.067, DE 5 de fevereiro de 1969.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

(Públicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 7.2.69).

No Plano anexo ao Decreto, no artigo 3º,

Onde se lê:

... e, tês (3) sistemas: ...

Leia-se:

 ... e, três (3) sistemas: ...

No artigo 7º,

Onde se lê:

... Formação de Profissional o de ...

Leia-se:

... Formação de Profissional e de ...

No item III do artigo 8º,

Onde se lê:

... que lhes forem ...

Leia-se: 

... que lhe forem ...

No artigo 16,

Onde se lê:

... e dada uma delas ...

Leia-se:

... e cada uma delas ...