DECRETO Nº 64.073, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1969.

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio o direito lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio a concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Capão da Onça, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares, vinte ares (14,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e sessenta e quatro metros, setenta e sete cent. (1.664,77m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus cinquenta e oito minutos sudoeste (16º58'SW), do canto sudoeste (SW) da casa denominada Retiro das Tábuas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dezessete metros (17m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), sul (S); cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (54,50m), oeste (W), setenta e um metros (71m), sul (S); vinte e três metros (23m), oeste (W); cento e setenta e nove metros (179m), sul (S); sessenta e quatro metros, quarenta e oito centímetros (64,48m), este (E); trinta e oito metros e oitenta e sete centímetros (38,87m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); cento e oitenta e oito metros, treze centímetros (188,13m), sul (S); cento e cinqüenta metros, quarenta e nove centímetros (150,49m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); duzentos e treze metros (213m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), norte (N); trinta e sete metros (37m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); sessenta e um metros (61m), norte (N); vinte e oito metros (28m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), este (E); oitenta e quatro metros (84m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); cento e setenta e dois metros, cinqüenta e um centímetros (172,51m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente Mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior.