Decreto Nº 64.076, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1969.

Retifica o art. 1º do decreto número 59.623 de 30 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto nº 59.623, de 30 de novembro de 1966, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Mineração Lagoa Grande Limitada a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Serrinha, distrito de Piedade de Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais numa área de trinta e dois hectares, setenta e seis ares (32,76ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e doze metros (1.212m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus vinte e seis minutos sudoeste (35º26' SW), do marco geodésico do alto da Serra da Moeda, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e setenta metros (770m), trinta e cinco graus vinte e seis minutos sudoeste (35º26' SW); quatrocentos e dez metros (410m), vinte e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (29º45' NW); trezentos e oitenta metros (380m), quinze graus trinta minutos noroeste (15º30' NW); duzentos e quarenta metros (240m), sessenta e três graus trinta minutos nordeste (63º30' NE); o quinto e último lado é segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado descrito ao vértice de partida.

Art. 2º A presente retificação fica sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos pelo Código de Mineração e será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Dias Leite