DECRETO Nº 64.077, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.

Concede a Alumínio Minas Gerais S. A. o direito de lavrar bauxita no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318 de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Alumínio Minas Gerais S. A. a concessão para lavrar bauxita no lugar denominado Vargem da Mutuca, no loteamento denominado Jardim Canadá, em lotes de propriedade de Edmundo Dantes, Valdir Mersini, Darlei Guimarães, Milton de Almeida, Pio Brandão, Alceu Viegas, Antônio Moura, José Couto, Heraldo Barbi, José Branco, Leandro Gomes, Paulo Brás, Reinaldo Leite, Antônio Soares, José Belisário e inúmeros outros proprietários dos lotes do Jardim Canadá, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, em três (3) diferentes áreas, perfazendo um total de setenta e três hectares, cinqüenta e um ares e cinqüenta centiares (73,5150 ha), assim definidas: a primeira com cinqüenta e nove hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta centiares (59,6250 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e noventa e um metros, cinqüenta centímetros (891,50 m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus trinta e dois minutos sudoeste (81º 32' SW), do marco do quilômetro quatrocentos e trinta e sete (km 437) da estrada de rodagem Belo Horizonte-Rio (BR-135), e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e cinco metros (275 m), norte (N); quatrocentos e vinte metros (420 m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), norte (N); trezentos metros (300 m), oeste (W); cem metros (100 m), sul (S); trezentos metros (300 m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), sul (S); cinqüenta metros (50), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); trinta metros (30 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); quarenta e cinco metros (45 m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); trezentos metros (300 m), este (E); quatrocentos metros (400 m); norte (N); quatrocentos metros (400 m), este (E); a segunda área com seis hectares, cinqüenta ares (6,50 ha), é delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225 m), no rumo verdadeiro de dez graus trinta minutos sudoeste (10º 30' SW), do marco do quilômetro quatrocentos e trinta e oito (km 438), da estrada de rodagem Belo Horizonte-Rio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250 m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), este (E); sessenta metros (60 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); a terceira área com sete hectares, trinta e nove ares (7,39 ha) é delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e cinco metros, trinta centímetros (435,30 m), no rumo verdadeiro de sete graus trinta e sete minutos sudoeste (7º 37' SW), no marco do quilômetro quatrocentos e trinta e sete (km 437) da estrada de rodagem Belo Horizonte-Rio e dos lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80 m), sul (S); trinta metros (30 m), oeste (W); cento e dez metros (110 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); cento e trinta metros (130 m), sul (S); quarenta metros (40 m), oeste (W); cento e vinte (120 m), sul (S); vinte metros (20 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), sul (S); cento e oitenta metros (180 m), oeste (W); setenta metros (70 m), norte (N); trinta metros (30 m), este (E); oitenta metros (80 m), norte (N); quarenta metros (40 m), este (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); setenta metros (70 m), este (E); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); cento e quarenta metros (140 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Dias Leite Júnior