DECRETO Nº 64.084, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.

Concede à S.A. Mineração - da Trindade o direito de lavrar minérios de ferro e de manganês, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à S.A. Mineração da Trindade a concessão para lavrar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade da Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira, no lugar denominado Fazendão, distrito da Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e um hectares, oitenta ares (481,80ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na barra do córrego do Fazendão, afluente do rio Piracicaba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e dois metros, cinqüenta e sete centímetros (242,57m), setenta e sete graus vinte e nove minutos nordeste (77º29'NE), dois mil duzentos e seis metros, quarenta centímetros (2.206,40m), vinte e dois graus trinta minutos nordeste (22º30'NE), cento e cinqüenta e um metros, noventa centímetros (151,90m), cinqüenta e cinco graus trinta minutos noroeste (55º30'NW), oitenta e quatro metros (84m), quarenta e um graus quarenta e dois minutos sudoeste (41º42'SW), vinte e oito metros, sessenta centímetros (28,60m), oitenta e um graus trinta e seis minutos sudoeste (81º36'SW), cento e sessenta e três metros, sessenta e dois centímetros (163,62m), setenta e nove graus cinqüenta minutos noroeste (79º50'NW), sessenta e dois metros, cinqüenta centímetros (62,50m), vinte e sete graus quarenta e quatro minutos sudoeste (27º44'SW), cento e oito metros, sessenta centímetros (108,60m), oitenta e cinco graus quarenta e oito minutos noroeste (85º48'NW), quatrocentos e sessenta e sete metros (467m), cinqüenta e seis graus quatro minutos noroeste (56º04'NW), duzentos e dois metros, setenta centímetros (202,70m), dezessete graus cinco minutos noroeste (17º05'NW), cento e quatorze metros (114m), setenta e dois graus quarenta e oito minutos noroeste (72º48'NW), sessenta e sete metros, cinqüenta e sete centímetros (67,57m), cinqüenta e nove graus trinta minutos sudoeste (59º30'SW), duzentos e quarenta e três metros, quarenta centímetros (243,40m), quarenta e dois graus dois minutos noroeste (42º02'NW), cento e setenta e oito metros, vinte centímetros (178,20m), quatorze graus três minutos nordeste (14º03'NE), trezentos e treze metros, sessenta centímetros (313,60m), sessenta e dois graus quinze minutos nordeste (62º15'NE), duzentos e oitenta e seis metros (286m), vinte e sete graus quarenta e quatro minutos noroeste (27º44'NW), duzentos e oitenta e nove metros, vinte centímetros (289,20m), dez graus cinqüenta minutos nordeste (10º50'NE), quatrocentos e vinte e cinco metros e setenta e quatro centímetros (425,74m), sessenta e três graus trinta minutos noroeste (63º30'NW), quatrocentos e dezesseis metros, setenta e seis centímetros (416,76m), setenta e três graus oito minutos noroeste (73º03'NW), dois mil oitocentos e quatro metros, quarenta e três centímetros (2.804,43m), nove graus trinta e dois minutos sudoeste (9º32'SW), quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), oitenta e quatro graus quinze minutos sudeste (84º15'SE); mil metros (1.000m), nove graus sudoeste (9ºSW); o vigésimo terceiro lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do vigésimo segundo lado, descrito, à foz do córrego Fazendão. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavras, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Costa e Silva

Antonio Dias Leite Júnior