DECRETO Nº 64.088, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão estabelecida desde a Usina do Salto Grande, no Estado de São Paulo, até a subestação de Londrina, município de mesmo nome, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto do artigo 151, letra c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a Usina do Salto Grande, no Município de Salto Grande, Estado de São Paulo, e a subestação de Londrina, situada na cidade de mesmo nome, no Estado do Paraná e cujos projetos foram aprovados no processo D. ag. 4.941-51.
Parágrafo único. A servidão de que trata o artigo 1º se estenderá atualmente, desde o Km 0, (zero) na referida usina até o Km 48 (quarenta e oito) no município de Bandeirantes, no Estado do Paraná, conforme memorial e plantas de ns. L3-1 a L3-70, aprovadas por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo D. Ag. 5.867de 1964.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. à promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à em emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas de São Paulo S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.736, de 21de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior