DECRETO Nº 64.091, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.

Concede a Cia. de Desenvolvimento Agro Pecuário, Industrial e Mineral do Estado do Pará - CIDAPAR o direito de lavrar argila, no município de Vizeu, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Cia. de Desenvolvimento Agro-pecuário, Industrial e Mineral do Estado do Pará - CIDAPAR a concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Ôlho D'Água, distrito de Camiranga, município de Vizeu, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e setenta e dois hectares (472ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros (120m), no rumo verdadeiro, de dezesseis graus sudoeste (16ºSW), do marco quilométrico cento e seis (km 106) da rodovia BR 316 Pará - Maranhão e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), sul (S); mil metros (1.000m), este (E); dois mil  quatrocentos e oitenta metros (2.480m) sul (S); mil e oitocentos metros (1.800 m) oeste (W); dois mil e oitocentos metros (2.800m), norte (N); oitocentos metros (800m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 52 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior