DECRETO Nº 64.113, de 13 de FEVEREIRO DE 1969.

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio o direito de lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio a concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda do Selado, no lugar denominado Parasita, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares um are e setenta e seis centiares (5,0176 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta e nove metros, oitenta e dois centímetros (179,82m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (72º56' NW), do centro do boeiro sôbre o córrego dos Teixeiras na Estrada Poços de Caldas-Campestre e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e cinco metros (25m), oeste (W); vinte e dois metros, setenta centímetros (22,70m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e dois metros, setenta centímetros (22,70cm), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); trinta metros, quarenta centímetros (30,40m), oeste (W); vinte e cinco metros, trinta centímetros (25,30m), norte (N); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quarenta e um metros, noventa centímetros (41,90m), oeste (W); vinte metros e cinqüenta centímetros (20,50m), norte (N); trinta e seis metros e vinte centímetros (36,20m), oeste (W); trinta e quatros metros (34m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); oitenta metros, quarenta centímetros (80,40m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), este (E); trinta e três metros e vinte centímetros (33,20m), norte (N); setenta e oito metros (78m), este (E); noventa e três metros (93m), sul (S); trinta e nove metros, sessenta centímetros (39,60m), este (E); cento e vinte metros (120m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos a União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília. 13 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Dias Leite Júnior