DECRETO Nº 64.134, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969.
Aprova os Estatutos da Fundação Universidade Federal de São Carlos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição de acôrdo com o artigo 11 da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960 e Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968 e tendo em vista o que consta do processo nº 5.274-68, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal de São Carlos que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
TÍTULO I
Da Fundação Universidade Federal de São Carlos
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1º A Fundação Universidade Federal de São Carlos, Instituição educacional de ensino e pesquisa, é pessoa jurídica de direito público com autonomia didática, financeira administrativa e disciplinar, com sede e foro na cidade de São Carlos, regendo-se pelos presentes estatutos que se subordinam à Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960 (art. 11) e Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968.
Art. 2º A Fundação Universidade Federal de São Carlos destina-se á pesquisa, ao estudo e desenvolvimento das ciências letras e artes, e suas aplicações, particularmente para a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao progresso da sociedade brasileira.
Parágrafo único. incluem-se entre os fins da Fundação Universidade de São Carlos a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística e o estuto dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no artigo anterior, constituem objetivos da Universidade federal de São Carlos:
a) a Educação, precípuamente em nível superior, com caráter de experimentação contínua visando aperfeiçoamento constante;
b) a formação e o aperfeiçoamento de professores, pesquisadores e profissionais de nível, e outros de interesse do País.
c) investigação, desenvolvimento e aplicação de métodos de tecnologia educacional visando pleno aproveitamento no mercado educacional;
d) a investigação filosófica, cientifica e tecnológica;
e) a criação artística e literária;
f) a difusão da cultura em todos os níveis;
g) a atuação no processo de desenvolvimento do País;
h) a tomada de consciência e a análise racional dos problemas regionais, nacionais e internacionais;
i) assistência a iniciativas que visem a introdução de desenvolvimento na sua área de ação;
j) a participação formativa e informativa na opinião pública;
k) o fortalecimento da paz e da solidariedade universal.
Art. 4º A educação e a pesquisa na Fundação Universidade Federal de São Carlos atenderão:
a) ao respeito à dignidade do homem e às suas liberdades fundamentais;
b) ao desenvolvimento integral da pessoa humana e a sua participação na obra do bem comum;
c) à proscrição de tratamento desigual por motivo de convicção filosófica política ou religiosa e por preconceito de classe e de raça;
d) ao fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
e) à preservação e expansão do patrimônio cultural;
f) à troca de informações e conhecimentos com outras universidades;
Art. 5º A duração da Fundação será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio, do Rendimento e das novas dotações
Art.6º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - De uma gleba doada pelo Município de São Carlos, com área de 279 alqueires, com os prédios e benfeitorias nela existentes, compreendida entre a Fazenda Experimental Canchim, estrada Estadual São Carlos - Ribeirão Posto via Washington Luís e marcos ns. 13, 14, 15, 16, 17 23 e 24, registrada no IBRA sob número 41-20-014-50-366, e do acordo com o decreto Municipal expropriatório nº 6.020, de 2 de dezembro de 1968 da Prefeitura Municipal de São Carlos.
II - Dos bens imóveis e móveis que adquirir;
III - Das doações e ajudas financeiras que lhe venham a ser feitas ou concedidas, pela União e por entidade pública ou particulares;
IV - Das contribuições previstas em convênios;
V - DE outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Universidade.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, serem alienados, com exceção dos mencionados no inciso I do artigo.
Art. 7º Constituição rendimentos ordinários da Fundação:
a) os provenientes de títulos de dívida pública que possua;
b) os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
c) o usufruto a ela conferido;
d) as rendas em seu favor constituídos por terceiros; e) as rendas próprias dos imóveis que possua;
f) os rendimentos de ações que possua.
Art. 8º Extraordinário acederão aos rendimentos da Fundação:
a) as contribuições feitas pelos que nela se inscreverem;
b) a remuneração pelos serviços prestados;
c) o resultado dos trabalhos de Campanha Social.
Art. 9º O orçamento da Fundação Universidade Federal de São Carlos deverá ser executado mediante plano de aplicação, elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário, sujeito à aprovação do Conselho de Curadores.
Art. 10. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, restituindo-se ao Município de São Carlos os que lhe tiverem sido por ele doados.
CAPÍTULO III
Órgãos de Administração e sua competência
Art. 11. A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores constituído de seis membros e três suplentes, escolhidos, uns e outros entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, devendo renovar-se pelo terço em cada dois anos.
Art. 12. Os membros do Conselho exercerão mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
Art. 13. O Conselho elegerá, entre os seus membros, o Presidente da Fundação.
Art. 14. A renovação do Conselho se fará por livre escolha e nomeação do Presidente da República.
Art. 15. Ao Conselho caberá a jurisdição superior da Fundação, o estabelecimento de sua política geral de ação, em especial, aprovação do orçamento, a criação de novas unidades, faculdades ou cursos, a celebração de quaisquer ajustes e a admissão do pessoal docente e administrativo da Universidade.
Art. 16. O Conselho elegerá livremente o Reitor e o Vice-Reitor.
Art. 17. O Conselho poderá propor modificação nos presentes estatutos, as quais serão submetidas ao Conselho Federal de Educação para posterior aprovação por Decreto.
Art. 18. O Conselho de Curadores elaborará o Regimento Interno da Fundação Universidade Federal de São Carlos no prazo de 120 dias a partir da instituição da Fundação.
Art. 19. O Conselho deliberará a respeito da incorporação, como integradas ou agregadas, de instituições de ensino superior ou de pesquisa, oficiais ou particulares, devidamente o Conselho Universitário.
Art. 20. O Conselho elaborará o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo admitido nos termos da legislação do trabalho, previstos a criação gradativa de funções de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único. As alterações nos quadro de pessoal dependerão de propostas dos órgãos respectivos.
Art. 21. O Conselho autorizará a celebração de convênios nacionais ou internacionais com entidades públicas ou privadas , para quaisquer trabalhos relacionados com seus objetivos.
Art. 21. Enquanto o número de faculdade, unidades e cursos não for suficiente para o funcionamento legal da Universidade, caberá ao Conselho de Curadores atuar como comissão organizadora, bem como promover o planejamento geral, receber e aplicar recursos financeiros, contratar pessoal ajustes previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968.
Art. 23. Compete ao Presidente da Fundação além do que o Conselho de Curadores vier a fixar:
a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele:
b) presidir e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores;
c) designar assessores ou comissões especiais em caráter transitório ouvido o Conselho de Curadores;
d) manter contatos e desenvolver atividades junto a entidades públicas ou particulares para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação Universidade Federal de São Carlos e seus diferentes fundos de reserva;
e) submeter ao Conselho anualmente, relatório contendo descrição e análise das atividades da Fundação;
f) movimentar os recursos financeiros da Fundação mediante cheques, ordens de pagamento, recibos e demais instrumentos.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos Fundos e Rendas da Fundação
Art. 24. O Conselho de Curadores elaborará anualmente, o plano de aplicação dos fundos e rendas da Fundação.
Art. 25. Constituem fundos especificamente previstos:
a) Fundo de Pesquisa:
b) Fundo de Construção e Desenvolvimento;
c) Fundo de Serviços Culturais;
d) Fundo de Bolsas de Estudo e de Manutenção;
e) Fundo Social.
Art. 26. Compete ao Conselho de Curadores examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação o estado do Caixa e valores em depósito, lavrando no livro próprio o resultado dos exames a que se proceder.
Art. 27. O Conselho de Curadores fixará o salário, proventos, vantagens e outras compensações, de seu corpo dirigente, docente, técnico e administrativo.
Parágrafo único. O conselho de Curadores regulará a modalidade de regime de trabalho do pessoal da Fundação Universidade Federal de São Carlos.
CAPÍTULO V
Do Exercício Funcional
Art. 28. O ano funcional coincide com o ano civil.
Art. 28. No fim de cada exercício proceder-se-á ao levantamento do inventário e ao balanço geral com observância das prescrições legais.
Art. 30. Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja disponibilidade financeira.
TÍTULO II
Da Universidade
CAPÍTULO I
De seus Objetivos e Organização
Art. 31. A Universidade é o órgão executivo da política educacional , científica e cultural da Fundação conforme objetivos dos artigos 3º e 4º dos presentes Estatutos.
Art. 32. A Universidade cumprirá seus objetivos mediante:
a) a organização e progressivo desenvolvimento de cursos, entre os quais os de pós-graduação, graduação, aperfeiçoamento, especialização, atualização, treinamento profissional, extensão universitária e outros considerados necessários;
b) através de pesquisa, atividade obrigatória complementar e inseparável do ensino;
c) outras atividades cientificas, tecnológicas, culturais e educacionais.
Art. 33. A Universidade será constituída por Institutos Básicos de ensino e pesquisa, e por Faculdade destinadas à formação profissional, cabendo:
I - Aos Institutos:
a) ministrar cursos básicos de ciências, letras e artes;
b) fornecer pesquisadores especialistas; e
c) realizar cursos de pós-graduação, estudos e pesquisas, nas respectivas áreas de trabalho.
§ 1º Os Institutos e seus Departamentos e Divisões constituirão os elementos estruturais da Universidade que fornecerão os meios humanos e materiais para a realização dos cursos nas Faculdades.
§ 2º As Faculdades desempenharão a função de Câmaras Curriculares.
§ 3º As Faculdades não possuirão pessoal docente ou laboratórios próprios, que pertencerão exclusivamente aos Institutos.
§ 4º As Faculdades poderão ser criadas, modificadas ou extintas de acordo com as necessidades e evolução do mercado profissional e dos interesses ao desenvolvimento futuro do país.
Art. 34. Não será instalado novo curso, Instituto Básico ou Faculdade em qualquer núcleo, antes de esgotada a capacidade de expansão dos já existentes.
Art. 35. Integrará a Universidade uma Faculdade de Educação, que incluirá obrigatoriamente curso de pós-graduação, em administração escolar, e realizará estudos e pesquisas nesse campo de atividades.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos, dos Colegiados e sua Competência
Art. 36. São órgãos superiores:
a) Assembléia Universitária.
b) Conselho Universitário.
c) Reitoria.
Art. 37. A Assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, é composta dos membros do Conselho Universitário e outras representações a serem fixadas no Regimento Interno.
Art. 38. A Assembléia Universitária poderá ser convocada pelo conselho de Curadores, pelo Conselho Universitário e pela maioria obsoluta de seus membros.
Art. 39. A Assembléia Universitária, órgão consultivo superior da Universidade, terá por finalidade:
a) manifestar-se sobre problemas vitais da Universidade:
b) reunir-se em ocasiões solenes e festivas.
Art. 40. O Conselho Universitário é órgão consultivo e deliberativo da Universidade ao qual compete as decisões para execução da política geral conforme estabelecida pelo conselho de Curadores e os presentes Estatutos.
Art. 41. O Conselho Universitário é composto dos seguintes membros:
a) Reitor
b) Vice-Reitor
c) Diretores de Institutos
d) Os chefes dos Departamentos
e) Uma representação dos departamentos, eleita pelos respectivos plelar o número representado pela soma dos membros que tratam as letras anteriores.
f) Uma representação dos alunos de todos os cursos, em números que não exceda a metade da referida na letra “d” acima.
Parágrafo único. O Conselho poderá constituir Câmara a seu critério, podendo convocar outros integrantes do corpo social da Universidade para participar delas e outras que instituir.
Art. 42. A Universidade será dirigida pelo Reitor:
Art. 43. Compete ao Reitor:
a) Dirigir e representar a Universidade.
b) Presidir e convocar reuniões da Assembléia Universitária.
c) Presidir e convocar reuniões do Conselho Universitário.
d) Fazer cumprir as leis do ensino e as resoluções do Conselho de Curadores e do Conselho Universitário.
e) Superintender os serviços da Reitoria.
f) Administrar o campus instalado no Município de São Carlos.
g) Exercer o poder disciplinar.
h) Admitir membros do corpo docente, técnicos administrativos, autorizado o Conselho de Curadores.
i) Organização e supervisão de serviço de infra-estrutura necessários ao funcionamento da Fundação a serem estabelecidos no Regimento Interno.
j) Conferir, em nome da Universidade, títulos, graus e diplomas.
k) Movimentar dentro da política traçada pelo conselho de Curadores os Fundos Universitários.
l) Designar assessores e consultores em caráter transitório.
m) Apresentar relatório anual sobre ensino e pesquisa da Universidade.
Art. 44. O Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, o qual será designado pelo Conselho de Curadores, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário, pelo prazo de dois anos, admitida uma só recondução sucessiva.
TÍTULO III
Dos Institutos e das Faculdades
CAPÍTULO I
Art. 45. O Instituto constituído por um ou mais departamento organizado ou não em divisões, é dirigido por um Diretor, escolhido pelo Reitor dentre os professores, pela Congregação em lista tríplice.
Art. 46. A Faculdade é dirigida, por um Coordenador designado pelo Reitor, dentre os professores eleitos pelo Conselho Universitário em lista tríplice.
Parágrafo único. Poderá a Universidade integrar numa só unidade o Instituto e a Faculdade.
Art. 47. São finalidades pricípuas Instituto:
a) Ministrar na respectiva área do conhecimento, o ensino para toda a Universidade, e os cursos de pós-graduação e outros de sua competência.
b) Instituir e desenvolver programas de pesquisas e de aplicação de conhecimentos, bem como de assistência técnica e outros órgãos da Universidade ou mediante convênio, a entidades públicas ou privadas.
Art. 48. A Faculdade terá por finalidades principais:
a) Coordenar o ensino do ciclo profissional de um ou mais cursos de graduação afins.
b) Cooperar com os demais órgãos universitários nos assuntos de sua competência.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção de Institutos e Faculdades
Art. 49. São órgãos de direção de Institutos e Faculdades:
a) Congregação e Câmara Curricular
b) Conselho Departamental
Art. 50. A Congregação, órgão deliberativo do Instituto é constituído:
a) Pelos respectivos professores titulares e assoados;
b) Por uma representação, não superior a um terço do total de integrantes mencionados na letra anterior, dos professores assistentes, auxiliares de ensino e antigos alunos;
c) Pela representação do corpo discente dos respectivos cursos, em número não superior ao da letra “b” acima.
Parágrafo único. A Congregação poderá dividir-se em Câmaras, em função de objetivos especiais bem como convocar à participação nestas e em comissões que constitua de outros integrantes do corpo social da Universidade.
Art. 51. O Diretor é o responsável pela coordenação e execução das atividades do Instituto e terá por órgão consultivo o Conselho Departamental. Integrado pelos Chefes de Departamento e pelo representante do Corpo Discente.
Art. 52. O mandat0o dos diretores será de dois anos permitida uma recondução sucessiva.
Art. 53. A Câmara Curricular é o órgão deliberativo da Faculdade, sendo constituída:
a) Pelos representantes dos Institutos que colaborarem na realização dos outros cursos.
b) Por representantes dos estudantes dos referidos cursos.
Art. 54. O coordenador é dirigente da Faculdade.
Art. 55. São atribuições do Coordenador:
a) convocar e presidir as reuniões da Câmara Curricular.
b) Executar e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e dos presentes Estatutos.
Art. 56. O Departamento é a unidade de estrutura universitária, para efeitos de organização administrativa, didático-cientifica e distribuição de pessoal para consecução de objetivos.
Art. 57. Com base nos Departamentos, serão organizados os Institutos e as Faculdades.
Art. 58. O Departamento é dirigido por um Chefe, escolhido pelo voto majoritário de seu Plenário, dentre os respectivos professores, com o mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O Plenário é composto:
a) Pelos professores titulares, professores associados e professores assistentes.
b) Por uma representação, não superior à metade do total de integrantes mencionados na letra anterior, dos auxiliares de ensino, funcionários, técnicos e estudantes pós-graduado.
Art. 59. O Chefe do Departamento é o responsável pelas atividades da unidade, orientando-as para a consecução do mais alto padrão de ensino, pesquisa e desenvolvimento.
Art. 60. O Plenário do Departamento observadas as leis e regulamentos, dispõe sobre a respectiva organização interna, a operação de seus laboratórios, a proposta e programação da execução das pesquisas e cursos e demais atos de sua organização interna.
Art. 61. Cada Congregação proporá ao Conselho Universitário a estrutura e as normas de operação dos departamentos integrantes do instituto, e periodicamente, sugerirá a revisão da matéria, inclusive no tocante à aplicação, desdobramento, redistribuição ou extinção de Departamento.
TITULO IV
Do Corpo Docente
Art. 62. O Corpo Docente é constituído pelos auxiliares de ensino e pelos integrantes da carreira do magistério, em regime de tempo integral e por professores visitantes e conferencistas.
§ 1º Os auxiliares de ensino são os monitores e os instrutores recém-graduados, admitidos a título precário ou mediante contrato por prazo determinado.
§ 2º São professores visitantes os membros do Corpo Docente de outra Universidade ou escola superior, e que, a convite, ministrem cursos na Universidade, em caráter temporário.
§ 3º Consideram-se professores conferencistas os profissionais de nível superior ou especialistas não integrados na carreira do magistério, que se destacam em qualquer atividade especializada no conhecimento.
Art. 63. O Regime jurídico do Corpo Docente obedecerá ao disposto na legislação que lhe for aplicável e sua regulamentação bem como ao que dispuser o Regulamento Geral da Universidade, que incluirá a organização da carreira, estímulo ao aperfeiçoamento e à produtividade, e garantias à liberdade de investigação e ensino, bem como a estabilidade.
TÍTULO V
Do Corpo Técnico e Administrativo
Art. 64. O Corpo Técnico e Administrativo é constituído de profissionais de qualificação adequada ao desempenho dos encargos inerentes ao sistema universitário.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
Art. 65. O Corpo Discente constituem-se:
a) Dos alunos dos cursos de graduação abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente.
b) Dos alunos dos cursos de pós-graduação.
c) Dos alunos dos demais cursos.
Art. 66. Ao Corpo Discente dica assegurado o direito de constituir os seus órgãos de representação, na forma da lei.
TÍTULO VII
Dos Cursos em Geral
Art. 67. Os cursos de graduação serão estruturados de forma a atender:
a) Ao currículo mínimo e às condições de duração fixados pelo conselho Federal de Educação.
b) Ao progresso dos conhecimentos, à demanda e ás peculiaridades das profissões, mediante complementação do currículo mínimo oficial com matérias obrigatórias, pré-fixadas ou optativas e materiais facultativas.
c) Á diversificação de ocupações e empregos e à procura de educação de nível superior, estabelecendo-se um sistema de créditos para diferentes combinações curriculares e organizando-se os calendários escolares por semestres, permitindo o ingresso e o acesso em cursos universitários em diferentes épocas e em freqüentes oportunidades.
Parágrafo único. Observadas as disposições legais e regulamentares os currículos e planos de ensino serão propostas pelas Câmaras Curriculares, cabendo aos Conselho Universitários sua homologação ou revisão e ajustamento ao plano geral de trabalho da Universidade.
Art. 68. Os cursos de pós-graduação e outros que a Universidade ministre seguirão, observados os preceitos da lei e das decisões do Conselho Federal de Educação, as normas que a própria Universidade baixar a respeito.
TITULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 69. a Fundação extinguir-se-á:
a) Pela impossibilidade de se manter
b) pela inexequibilidade de suas finalidades.
Art. 70. Os presentes Estatutos aprovados pelo Conselho Federal de Educação, e por Decreto, constituem o instrumento básico da Fundação.
Art. 71. Enquanto o número de faculdades, unidades e cursos não for suficiente para o funcionamento legal da Universidade, caberá ao Conselho de Curadores atuar como Comover o planejamento geral, receber e aplicar recursos financeiros, contratar pessoal docente e administrativo e celebrar os ajustes previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968.
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Curadores.
Brasília, 25 de fevereiro de 1969.
Tarso Dutra.