DECRETO Nº 64.140, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1969.

Dispõe sôbre o número máximo das reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas, fixa o valor do jeton de presença dos Membros do mencionado Conselho Deliberativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 442, de 29 de janeiro de1969,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas poderá realizar, mensalmente, até 8 (oito) sessões mensais remuneradas.

Parágrafo único. É fixado em 40 (quarenta por cento) do valor estabelecido em lei, para o nível 1 (um) da escala de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, o quantum da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva devido aos Membros do mencionado Conselho Deliberativo, por sessão a que comparecerem.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente decreto serão atendidas a conta dos recursos próprios do orçamento do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA