DECRETO Nº 64.145, DE 3 DE MARÇO DE 1969.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, que regulamenta a Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para promoções de oficiais da Marinha do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica acrescido de um parágrafo único e respectivas alíneas a, b e c o artigo 89 do Decreto número 59.905, de 30 de dezembro de 1966 que regulamenta a Lei nº 4.822 de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para promoções de Oficiais da Marinha do Brasil, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89.....................................................................................................................................

Parágrafo único. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:

a) três anos de intrestício;

b) dois anos de serviço efetivo em comissão prevista para Oficiais do Quadro de Músicos; e

c) sido classificados em mais de 60% (sessenta por cento) das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald